Monica Da Silva Vieira x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5004778-16.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004778-16.2024.4.02.5101/RJ
    REQUERENTE: MONICA DA SILVA VIEIRA
    ADVOGADO(A): ALINE GALENO COSTA (OAB RJ199860)
    REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Rejeito a alegação da Caixa Econômica Federal de que a presente demanda se trata de jurisdição voluntária. Ainda que o pedido inicial tenha se originado de pretensão aparentemente não contenciosa, a resistência expressa da instituição financeira, ao negar o levantamento integral dos valores vinculados ao FGTS, converteu o feito em contencioso, nos termos da jurisprudência consolidada.

    Ressalte-se que a Justiça Estadual, ao declinar da competência, já reconheceu a existência de lide, tendo em vista que a causa de pedir envolve saques indevidos realizados após o falecimento do titular da conta vinculada ao FGTS, o que atrai a competência da Justiça Federal.

    A sentença transitada em julgado reconheceu o direito à recomposição do saldo do FGTS, bem como à indenização por danos morais, afastando qualquer alegação de ausência de conflito de interesses. A recomposição do fundo é condição necessária para o cumprimento integral da condenação, sendo devida à dependente legal do titular falecido, conforme já determinado judicialmente.

    Conforme informado pela própria instituição financeira, ainda consta saldo disponível de R$ 1.181,56 na conta vinculada nº 9920603993967-5807. Assim, reconheço o direito da parte autora ao levantamento integral desse valor remanescente, por se tratar de quantia incontroversa e vinculada à mesma relação jurídica objeto da presente demanda.

    Diante disso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imediata recomposição\restituição do saldo do FGTS e a liberação integral dos valores à parte autora, nos termos da sentença.

    Homologo os cálculos do contador Evento 63, muito bem fundamentada que exclui o período de  05/03/2024 e 01/04/2024, sob o código 23 – falecimento do titular, a parte autora afirma ter efetuado os mesmos.  .

    Intime-se o devedor para depositar em até 15 dias em favor do credor a quantia em execução de R$ 15.650,53. A falta de depósito implicará em multa de 10 por cento sobre o total e em execução mediante sequestro ou outra medida semelhante e efetiva sem a participação voluntária do devedor (Código de Processo Civil de 1973, art. 475-J; Código de Processo Civil de 2015, art. 523, § 1º).

    Qualquer impugnação desacompanhada de cálculo explicativo e pormenorizado que a fundamente será simplesmente desconsiderada, não se interrompendo ou suspendendo o prazo para depósito em qualquer caso.

    Rio de Janeiro, 01/07/2025

    JUIZ FEDERAL
    (Conforme assinatura eletrônica abaixo)

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