Jocenara Cristina Da Costa x Creditas Sociedade De Credito Direto S.A.

Número do Processo: 5004633-43.2024.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004633-43.2024.8.21.0009/RS
    AUTOR: JOCENARA CRISTINA DA COSTA
    ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BERTHIER DE ARAUJO GÓES (OAB RS024607)
    ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES (OAB RS111533)
    RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
    ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)

    DESPACHO/DECISÃO

    A demandada CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, arguiu em contestação preliminar de ilegitimidade passiva. Informa que transferiu os direitos e obrigações inerentes para o FIDC ALOHA I, inscrito no CNPJ sob o n.º 43.104.412/0001-84, o qual transferiu os direitos inerentes para FIDC AUTO IX, inscrito no CNPJ sob o n.º 45.853.976/0001- 45.

    A transmissão do crédito está contratualmente prevista na cláusula décima do contrato firmado entre as partes.

    O requerente, porém, em réplica, não se manifestou sobre a questão.

    Agendada a intimação da parte requerente para que, expressamente, diga sobre a alegação de ilegitimidade passiva.

    Caso aceita a indicação, deverá ser corrigido o polo passivo promovida a citação.

    Havendo contestação, intime-se para réplica.

    Após, inexistindo requerimento de produção de provas, faça-se conclusão para julgamento.

    Por outro lado, caso não aceita a indicação, faça-se imediata conclusão para julgamento.

     


     

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