AUTOR | : JOCENARA CRISTINA DA COSTA |
ADVOGADO(A) | : MARCUS VINICIUS BERTHIER DE ARAUJO GÓES (OAB RS024607) |
ADVOGADO(A) | : MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES (OAB RS111533) |
RÉU | : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) |
DESPACHO/DECISÃO
A demandada CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, arguiu em contestação preliminar de ilegitimidade passiva. Informa que transferiu os direitos e obrigações inerentes para o FIDC ALOHA I, inscrito no CNPJ sob o n.º 43.104.412/0001-84, o qual transferiu os direitos inerentes para FIDC AUTO IX, inscrito no CNPJ sob o n.º 45.853.976/0001- 45.
A transmissão do crédito está contratualmente prevista na cláusula décima do contrato firmado entre as partes.
O requerente, porém, em réplica, não se manifestou sobre a questão.
Agendada a intimação da parte requerente para que, expressamente, diga sobre a alegação de ilegitimidade passiva.
Caso aceita a indicação, deverá ser corrigido o polo passivo promovida a citação.
Havendo contestação, intime-se para réplica.
Após, inexistindo requerimento de produção de provas, faça-se conclusão para julgamento.
Por outro lado, caso não aceita a indicação, faça-se imediata conclusão para julgamento.