AUTOR | : NILSA TERESINHA CORREA FELISBINO |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
DESPACHO/DECISÃO
Acerca do pedido alinhado na petição retro há considerações a fazer.
Explico.
O IRDR acerca do Tema 28 foi julgado no dia 06/11/2023, conforme mencionado retro.
Todavia, sua publicação e recebimento do recurso especial não alteram a decisão de suspensão dos processos proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assim, consoante é cediço, em casos análogos, que se aguarde a decisão final que padroniza a questão jurídica repetitiva, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Nesta seara, existindo prazos processuais abertos para manifestações/irresignações, a decisão não alcançou seu trânsito em julgado.
Tal situação que se sobrepõe a qualquer pedido, mormente em razão de eventual alteração do teor do julgado e, bem assim, em razão da observação ao Princípio do Devido Processo Legal.
À luz do ora exposto, indefiro, por ora, o levantamento da suspensão do presente feito e, consequentemente, seu prosseguimento.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a ultimação dos prazos acima referidos.