AUTOR | : ANGELICA DA SILVA BORBA |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
DESPACHO/DECISÃO
Da gratuidade da justiça:
Observados os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Da inversão do ônus da prova:
O art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. Trata-se, pois, de inversão ope judicis.
Considerando que no direito consumerista a hipossuficiência do consumidor é presumida, bem como levando em conta que não é possível exigir do consumidor prova negativa do débito que alega inexistir, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida, portanto, comprovar a relação contratual e o débito dela decorrente.
Da audiência de conciliação:
Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designá-la, buscando adequar a pauta de audiências dando prioridade às matérias de urgência, entendo por oportuno postergar a audiência de conciliação para momento futuro.
Nada obsta que, no decorrer do processo, promova-se a autocomposição nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como que as partes apresentem termo de acordo para homologação.
Da citação e da contestação:
Cite-se a parte requerida no endereço indicado na petição inicial, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).
Se houver prévio cadastro no sistema eproc, cite-se pela via eletrônica.
Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).
Da réplica:
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Das provas:
Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas.
Sublinho que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas.
Do mesmo modo, serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que foram a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica).
Do saneamento:
Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC).
Do julgamento antecipado:
Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado, oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer se presente o interesse de pessoa incapaz.