AUTOR | : DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085) |
DESPACHO/DECISÃO
Observados os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Cuida-se de ação de revisão contratual proposta por DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão dos juros e outros encargos relativos a contrato de crédito firmado pela autora junto à instituição financeira ré.
Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput e §3°, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas nunca quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em concreto, nenhuma prova veio aos autos acerca de eventual abusividade ou ilegalidades das cláusulas contratadas. Não há também a comprovação do pagamento, ao menos, do principal da dívida.
Nesse contexto, inexistindo prova inequívoca que convença este juízo da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência, facultando à demandante a averbação administrativa, na eventual inscrição em órgãos restritivos de crédito, noticiando a existência de controvérsia judicial sobre o débito, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 7º, inciso III, da Lei 9.507/97.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, mas oportunizo que a parte autora efetue depósitos judiciais, mediante comprovação nos autos, enquanto pendente a lide, no valor que entende como devido, por sua conta e risco, sem efeito liberatório e sem que isso implique juízo de mérito sobre a correção dos valores.
Cite-se.
Intime-se o requerido para que junte aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte autora, bem como a documentação pertinente, no prazo contestacional, com fulcro no artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegadas quaisquer das temáticas constantes do art. 301 do CPC, intime-se o autor para réplica.
Por fim, voltem conclusos para sentença.