Processo nº 50045484920258210065

Número do Processo: 5004548-49.2025.8.21.0065

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004548-49.2025.8.21.0065/RS
    AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085)

    DESPACHO/DECISÃO

    Observados os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

    Cuida-se de ação de revisão contratual proposta por DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão dos juros e outros encargos relativos a contrato de crédito firmado pela autora junto à instituição financeira ré.

    Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput e §3°, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas nunca quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    No caso em concreto, nenhuma prova veio aos autos acerca de eventual abusividade ou ilegalidades das cláusulas contratadas. Não há também a comprovação do pagamento, ao menos, do principal da dívida.

    Nesse contexto, inexistindo prova inequívoca que convença este juízo da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência, facultando à demandante a averbação administrativa, na eventual inscrição em órgãos restritivos de crédito, noticiando a existência de controvérsia judicial sobre o débito, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 7º, inciso III, da Lei 9.507/97.

    Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, mas oportunizo que a parte autora efetue depósitos judiciais, mediante comprovação nos autos, enquanto pendente a lide, no valor que entende como devido, por sua conta e risco, sem efeito liberatório e sem que isso implique juízo de mérito sobre a correção dos valores.

    Cite-se.

    Intime-se o requerido para que junte aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte autora, bem como a documentação pertinente, no prazo contestacional, com fulcro no artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

    Alegadas quaisquer das temáticas constantes do art. 301 do CPC, intime-se o autor para réplica.

    Por fim, voltem conclusos para sentença.