TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR | : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN |
APELANTE | : MAYARA TAMIS PERDOMO FERREIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) |
APELADO | : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO do processo. TEMA 1.264 DO STJ. mantida a suspensão do processo diante da afetação do Tema 1.264 do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desacolhidos, por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA TAMIS PERDOMO FERREIRA ao despacho constante no evento5 que suspendeu o recurso.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no despacho que suspendeu o recurso. Menciona o tema 1264/STJ. Alega que o mérito do processo é pedido de declaração de inexistência e não pedido de declaração de prescrição. Requer que seja acolhido os embargos de declaração para sanar o vício apontado e determinar o regular prosseguimento ao feito.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração.
Friso que, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão jurisdicional para denunciar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. O que não ocorre no caso.
No presente caso, sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição no despacho que suspendeu a ação.
Colaciono o teor da ordem de suspensão dos processos judiciais que envolvem a matéria discutida no Tema 1264 do STJ, in verbis:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Pois bem.
Adianto que não assiste razão a parte embargante.
Mesmo que não exista discussão acerca da prescrição do débito, entendo que deve persistir a suspensão quando houver discussão sobre a legalidade do procedimento de cobrança extrajudicial mediante inclusão no cadastro das plataformas de acordo.
Assim decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE ACORDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1264 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação anulatória e indenizatória na qual a parte autora impugna a cobrança de valores lançados em plataforma de renegociação de dívidas, sob o argumento de que a cessão do crédito seria ilegal e os débitos inexigíveis. O juízo de origem determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1264 do STJ, que trata da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita. A parte agravante postula o prosseguimento da ação, sustentando que a controvérsia nos autos não envolve prescrição, mas sim inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em verificar se a suspensão do feito determinada na origem deve ser mantida, à luz do julgamento pendente do Tema 1264 do STJ, o qual discute a legalidade da exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo sua inscrição em plataformas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados sob o Tema 1264, para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo. 4. No despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator estabeleceu a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, inclusive aqueles que tramitam em segunda instância e no próprio STJ. 5. Ainda que a parte autora alegue inexistência do débito, verifica-se que a discussão envolve a legalidade da cobrança extrajudicial de valores supostamente prescritos em plataforma de renegociação, o que guarda relação direta com o objeto do Tema 1264 do STJ. 6. Diante do comando vinculante de suspensão dos feitos que tratem da matéria, impõe-se a manutenção da decisão agravada, até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Decisão de suspensão mantida. Tese: "Havendo determinação de suspensão nacional pelo STJ no Tema 1264, os processos que envolvam a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive sua inscrição em plataformas de renegociação, devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria." __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264, Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP; IRDR nº 22 do TJRS, julgado em 25/10/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53694441520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-02-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264/STJ. Diante de recentes decisões proferidas no âmbito do STJ, sinalizando em sentido contrário à tese "1" definida no IRDR, que reconheceu a legalidade da inclusão, no serviço "serasa limpa nome", de dívidas prescritas (ex: REsp n. 2.125.626, Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/04/2024), prudente aguardar o julgamento do Recurso Especial, já admitido, o qual é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC. Importante destacar que, embora no IRDR 22 não tenha sido tratado especificamente da inclusão de débito prescrito na "Acordo Certo", as teses jurídicas nele firmadas também se estendem aos processos que discutem a inscrição nessa Plataforma, a qual guarda estreita similitude e possui os mesmos objetivos da "Serasa Limpa Nome", pois as teses do incidente serão aplicadas "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito...", conforme art. 985, I, do CPC. Além disso, a questão acerca da existência, ou não, de dano moral pela inscrição no Serasa Limpa Nome está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se temerário o julgamento da questão. Dessa maneira, considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão e estejam em trâmite no território nacional (caso dos autos), a manutenção da decisão proferida na origem é medida que se impõe. Assim, mantenho a determinação de suspensão do processo proferida na origem. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53007785920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-12-2024)
A situação dos autos enquadra-se na discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70085193753, que discute os seguintes pontos:
- (I) legitimidade passiva da Serasa Experian S.A.;
- (In) exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e
- (Não) deflagração de danos morais.
Há pretensão de danos morais pela parte autora.
Ainda, a parte embargante só tomou conhecimento da existência da dívida ao consultar a plataforma, de modo que a matéria está diretamente subsumida no IRDR 22.
Portanto, é caso de manter a decisão em sua integralidade.
Ante o exposto, em decisão monocrática, desacolho os embargos de declaração.