EXEQUENTE | : MARTINSCAR CHAPEACAO E PINTURA LTDA |
ADVOGADO(A) | : PÂMELA BÖHM (OAB RS079022) |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ROBERTO FINGER (OAB RS073742) |
EXECUTADO | : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU |
ADVOGADO(A) | : JONY STÜLP (OAB SC013375) |
ADVOGADO(A) | : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) |
ADVOGADO(A) | : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Agendo intimação eletrônica ao executado, para pagamento do valor atualizado, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado, assim como honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
2. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de impugnação, autorizo o levantamento do valor depositado, em conta a ser indicada pela exequente, determinando o retorno dos autos para extinção.
3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, assim como o prazo para impugnação, devendo a exequente atualizar o seu crédito com a incidência da multa e honorários, bem como dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, com os respectivos atos expropriatórios.
No silêncio, ou sem indicação de bens, arquive-se,pelo prazo máximo de 6 anos, permitida a reativação por simples petição.
Oportuno ressaltar que somente haverá suspensão do prazo prescricional, conforme disposto no artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, no primeiro ano, correndo daí normalmente o prazo da prescrição, conforme dispõe o caput do artigo 202 do Código Civil e artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo em branco, intimem-se as partes para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, em 5 dias, retornando para decisão.
Agendada intimação eletrônica.