Martinscar Chapeacao E Pintura Ltda x Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Itaipu - Sicoob Creditaipu

Número do Processo: 5004402-79.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004402-79.2025.8.21.0009/RS
    EXEQUENTE: MARTINSCAR CHAPEACAO E PINTURA LTDA
    ADVOGADO(A): PÂMELA BÖHM (OAB RS079022)
    ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO FINGER (OAB RS073742)
    EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
    ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
    ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
    ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852)
    ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Agendo intimação eletrônica ao executado, para pagamento do valor atualizado, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado, assim como honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.

    2. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de impugnação, autorizo o levantamento do valor depositado, em conta a ser indicada pela exequente, determinando o retorno dos autos para extinção.

    3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, assim como o prazo para impugnação, devendo a exequente atualizar o seu crédito com a incidência da multa e honorários, bem como dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, com os respectivos atos expropriatórios.

    No silêncio, ou sem indicação de bens, arquive-se,pelo prazo máximo de 6 anos, permitida a reativação por simples petição.

    Oportuno ressaltar que somente haverá suspensão do prazo prescricional, conforme disposto no artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, no primeiro ano, correndo daí normalmente o prazo da prescrição, conforme dispõe o caput do artigo 202 do Código Civil e artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC.

    Transcorrido o prazo em branco, intimem-se as partes para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, em 5 dias, retornando para decisão.

    Agendada intimação eletrônica.

     


     

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