EXEQUENTE | : ROMANO ROMANI |
ADVOGADO(A) | : INES ANDREOLA (OAB RS054114) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO GUELFI ROMANI (OAB RS080001) |
EXEQUENTE | : INES ANDREOLA |
ADVOGADO(A) | : INES ANDREOLA (OAB RS054114) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO GUELFI ROMANI (OAB RS080001) |
EXEQUENTE | : EDUARDO GUELFI ROMANI |
ADVOGADO(A) | : INES ANDREOLA (OAB RS054114) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO GUELFI ROMANI (OAB RS080001) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Dispensado o pagamento das custas iniciais conforme previsto na Lei 15.109/025.
2. Recebo a inicial.
3. Na forma do artigo 523 do CPC, intimo a parte executa, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado pelo credor, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito acrescido de custas, se houver.
O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial.
4. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
5. Ocorrendo o pagamento voluntário do débito, expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores em favor do credor, intimando-o para manifestar-se acerca do valor recebido, em 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Nessa hipótese, após o decurso do prazo da intimação do credor, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
6. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias:
a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos cálculo atualizado do débito, onde constem expressamente as taxas de juros e correção monetária, com a inclusão do valor principal, correção monetária e juros legais (conforme sentença/acórdão), multa de 10% e honorários de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), além de sujeitar-se a parte executada à penhora sobre seus bens até a integral satisfação da dívida, conforme disposto no artigo 513, §2º do Código de Processo Civil.
b) havendo pedido de penhora de valores (SISBAJUD) e/ou indicação de bens para penhora por termo nos autos, voltem conclusos para análise do pedido; em caso contrário, intime-se a parte exequente para que em 10 dias indique bens à penhora, apresentando documentos de propriedade ATUALIZADOS.
Destaco que a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, está disponível à parte exequente diretamente junto ao Sistema E-PROC.
Agendada a intimação das partes.
Diligências legais.