TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade
RELATOR | : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER |
RECORRIDO | : IRONE MARIA OSELAME (REQUERENTE) |
ADVOGADO(A) | : LARISSA KRELING (OAB RS116286) |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ROBERTO FINGER (OAB RS073742) |
ADVOGADO(A) | : PÂMELA BÖHM (OAB RS079022) |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por IRONE MARIA OSELAME contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sob alegação de obscuridade quanto à definição dos períodos de afastamento da servidora durante a pandemia da Covid-19, que teriam repercutido no pagamento da gratificação de insalubridade.
II. Questão em discussão
1. Existência de obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Necessidade de esclarecimento expresso dos períodos de afastamento que ensejariam a suspensão do pagamento da gratificação de insalubridade.
III. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito da causa.
2. A decisão impugnada examinou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, apontando que a ausência de habitualidade no desempenho das funções durante a pandemia inviabiliza o pagamento da gratificação pleiteada.
3. A exigência de resposta individualizada a todos os argumentos da parte não é compatível com o dever de fundamentação, bastando que a decisão exponha motivação suficiente para a resolução da controvérsia (art. 93, IX, CF/88).
4. Jurisprudência do STJ reafirma que não há omissão quando o tribunal oferece fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os pontos levantados pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese: A ausência de obscuridade e a suficiência da fundamentação afastam o cabimento dos embargos de declaração, especialmente quando estes visam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1785038/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de junho de 2025.