AUTOR | : LUIZ CARLOS ARANDA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIZ CARLOS ARANDA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
I) Do Contrato.
A disciplina legal objetiva especificar a causa de pedir nas revisionais de contratos bancários, uma vez que a atividade jurisdicional é sempre exercida concretamente, de modo que não se admite a mera alegação de abusividade em cláusulas contratuais que desconhece.
Aliás, a parte Autora está representada por procurador legalmente habilitado, presumindo-se possua condições de avaliar a juridicidade dos atos e negócios jurídicos por e contra ela praticados, e, consequentemente, estará em condições de apontar as práticas abusivas e ilícitas.
Antes de adentrar ao mérito e recebimento da ação, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, observando as regras do art. 330, §2º, do CPC, de modo a:
a) trazer o contrato que deseja revisão (não somente o sumário) e especificar as cláusulas que pretende revisar, sob pena de não recebimento da inicial e consequente extinção do processo.
b) adequar o valor atribuído à causa ao benefício econômico pretendido, de modo que ele corresponda à diferença entre o valor que ela entende incontroverso e aquele pactuado com a instituição financeira.
I) Da Gratuidade De Justiça.
Não é possível vislumbrar com clareza nos autos a incapacidade econômico-financeira da Autora para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua sobrevivência. Isso porque, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida em declaração unilateral é relativa, sendo necessária sua suplementação.
A respeito do benefício da assistência judiciária gratuita importa referir que, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, somente pode ser deferido o benefício àquelas pessoas realmente necessitadas, que não dispõem de meios financeiros para terem acesso ao Poder Judiciário.
Assim, com fundamento no princípio do acesso à justiça (art. 319, §3º, do CPC), no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e visando à análise do requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, insta-se a requerente à apresentação de documentação bastante, a exemplo de:
→ Qualquer documento que comprove a sua renda e o seu patrimônio, desde que não o faça isoladamente;
→ Certidão do cartório de registro de imóveis;
→ Certidão do DETRAN/RS;
→ Cópia do comprovante de renda atualizado (contracheques).
Sobre o tema, consolidou-se o entendimento de que o benefício da gratuidade judiciária pode ser afastado caso o Requerente, intimado, não comprovar fazer jus, confirmando a credibilidade da declaração feita, inteligência do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, INTIME-SE a parte Autora para que, no mesmo prazo deferido, de quinze (15) dias, comprove não possuir recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas processuais, sob pena da imposição do recolhimento das custas devidas, ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, ausente a comprovação ou ausente o recolhimento, CANCELE-SE a distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.