AUTOR | : JOAO FRANCISCO DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) |
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão de saneamento e de organização do processo:
1. REJEITO a preliminar de prescrição, pois a prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e para pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205 do Código Civil, cuja prescrição é decenal e não trienal, nesses termos, v.g. Apelação Cível, Nº 50835429420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-08-2024.
2. INDEFIRO a impugnação genérica à gratuidade judiciária à parte autora, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de infirmar a presunção legal aplicável às pessoas físicas que alegam hipossuficiência econômica.
3. O réu traz, em sede de contestação, informações acerca de advocatícia predatória e a necessidade de investigação por parte do Poder Judiciário, a fim de comprovar irregularidades. Tal pedido de "investigação" não possui relação com esses autos, tampouco há de ser requerida na presente demanda. Eventual desconfiança em relação à conduta adotada pelo signatário da inicial poderá ser comunicada diretamente à OAB para adoção das providências que forem cabíveis, prescindível a intervenção judicial.
4. Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade das cláusulas contratuais.
5. Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
6. Uma vez definida a regra de instrução, intimem-se as partes para especificarem provas ou se manifestarem sobre o julgamento imediato do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo requeridas provas, façam os autos conclusos.