Joao Francisco Da Silva Ferreira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5004300-27.2025.8.21.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004300-27.2025.8.21.0019/RS
    AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA FERREIRA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em decisão de saneamento e de organização do processo:

    1. REJEITO a preliminar de prescrição, pois a prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e para pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205 do Código Civil, cuja prescrição é decenal e não trienal, nesses termos, v.g. Apelação Cível, Nº 50835429420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-08-2024.

    2. INDEFIRO a impugnação genérica à gratuidade judiciária à parte autora, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de infirmar a presunção legal aplicável às pessoas físicas que alegam hipossuficiência econômica.

    3. O réu traz, em sede de contestação, informações acerca de advocatícia predatória e a necessidade de investigação por parte do Poder Judiciário, a fim de comprovar irregularidades. Tal pedido de "investigação" não possui relação com esses autos, tampouco há de ser requerida na presente demanda. Eventual desconfiança em relação à conduta adotada pelo signatário da inicial poderá ser comunicada diretamente à OAB para adoção das providências que forem cabíveis, prescindível a intervenção judicial.

    4. Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade das cláusulas contratuais.

    5. Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    6. Uma vez definida a regra de instrução, intimem-se as partes para especificarem provas ou se manifestarem sobre o julgamento imediato do mérito.

    Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo requeridas provas, façam os autos conclusos.