Processo nº 50042394920258130324
Número do Processo:
5004239-49.2025.8.13.0324
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5004239-49.2025.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEANDRO BUENO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025, às 16h00min. Requisitem-se o réu eventualmente preso (art. 399, §1º do CPP) e as testemunhas policiais (art. 221, §§2º e 3º do CPP), expedindo-se os ofícios necessários. Advirto, ainda, aos postulantes do processo que se o processo versar sobre até 2 (dois) crimes e 2 (dois) acusados, deverão comparecer preparados para apresentação de alegações finais em audiência, como forma de se obter a maior celeridade possível na prestação jurisdicional. Intimem-se o(s) réu(s), as demais testemunhas, o Ministério Público e a defesa. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE MANZANARES TONON Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5004239-49.2025.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEANDRO BUENO CPF: não informado DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação defensiva, ID 10466191238, não há nada a ser reconsiderado, vez que já decidido em ID 10464666610. Assim, intime-se novamente a defesa para apresentação de defesa prévia, sob pena de expedição de ofício à OAB local e destituição do procurador. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE MANZANARES TONON Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5004239-49.2025.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEANDRO BUENO CPF: não informado DECISÃO Vistos. 1) A Defesa do reeducando reiterou o pedido de concessão da liberdade provisória, alegando que não foi realizada a audiência de custódia com relação aos fatos apurados nestes autos (ID’s 10462895057 e 10462910799). Manifestação ministerial em ID 10464500661. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que a audiência de custódia foi devidamente realizada na data de 07/05/2025, nos autos de nº 5004022-06.2025.8.13.0324, sendo que o flagranteado estava sendo assistido por advogado constituído, conforme se verifica na ata de ID 10461640719. Ademais, a mídia da audiência de custódia está disponível no sistema Pje Mídias desde a data da audiência, sob o número 5004022-06.2025.8.13.0324, em que é possível verificar que o réu fez reclamações quanto a atuação da polícia. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de Defesa e de ilegalidade da prisão, razão pela qual indefiro o pedido defensivo. 2) Considerando o substabelecimento de ID 10463102497, proceda-se com o cadastramento da advogada. 3) Intime-se novamente a Defesa para que apresente defesa prévia. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE MANZANARES TONON Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá