RECORRIDO | : VALNERI ARAUJO DA SILVA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550) |
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema objeto de discussão nos autos:
Tema STJ 1124 - Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária
Portanto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do precedente.
Desde logo ressalto que, para temas que tenham sido julgados pelo STJ, porém, onde houve, naquela instância diretamente, a interposição de outros recursos pelas partes, esta Presidência entende imprescindível aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida nos representativos da controvérsia.
Ficam, portanto, desde logo, as partes cientes de que, por questão de segurança jurídica, somente após o trânsito em julgado dos processos paradigma é que os processos suspensos serão reativados e seus recursos avaliados.
Intimem-se. Cumpra-se.