EXEQUENTE | : NOERCI HEDI LINDENMAYR |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho a petição inicial como cumprimento de sentença.
2. Mantenho o benefício da AJG concedido.
3. Intimo o devedor para pagamento do valor indicado na inicial. Prazo: 15 dias (art. 523 do CPC).
4. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo acima referido, serão acrescidos honorários advocatícios de 10% e multa de 10% ao montante da condenação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
5. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, nos termos do § 3º do artigo 523 do CPC. A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça.
6. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput do CPC).