Juvenal Antunes Da Rosa x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5004192-13.2023.8.21.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Judicial da Comarca de Sarandi
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Judicial da Comarca de Sarandi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004192-13.2023.8.21.0069/RS
    AUTOR: JUVENAL ANTUNES DA ROSA
    ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)

    SENTENÇA


    Considerando que a parte autora, sem qualquer justificativa, deixou de cumprir as diligências determinadas na decisão do evento 17, manifesta a falta de pressuposto processual (petição inicial apta), circunstância que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito. Aliás, mutatis mutandis, consoante entendimento do egrégio TJRS manifestado em recente julgado, "o juiz pode exigir da parte a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos quando houver indícios de fraude ou dúvida quanto à autenticidade do mandato, conforme orientações da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS e dos Comunicados NUMOPEDE nºs 03/2019 e 08/2019. A exigência de documentação complementar não caracteriza formalismo exacerbado, mas medida necessária para garantir a regularidade processual e prevenir demandas fraudulentas, especialmente em ações de massa. A parte autora foi intimada a regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação judicial, o que justifica o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do TJRS tem reconhecido a possibilidade de indeferimento da inicial em casos semelhantes, quando a procuração apresentada contém preenchimentos manuais ou está desatualizada, comprometendo a segurança jurídica do mandato. (TJRS, Apelação Cível n. 5205312-83.2024.8.21.0001, 15ª Câmara Cível, Relatora: Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias, j. 26/02/2025 - destaquei). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante da ausência de comprovação, pelo advogado, acerca da autorização para litigar, reconheço sua responsabilidade pessoal para o pagamento das custas, nos termos do art. 3º, V, da Lei Estadual n. 14.634/14. Por conseguinte, CONDENO, pessoalmente, o advogado Vitor Rodrigues Seixas ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários ao patrono do demandado, fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo serem igualmente suportados pelo advogado Vitor Rodrigues Seixas, com fulcro no art. 104, § 2º, do CPC. Nos termos da Recomendação n. 159/2024 do CNJ e no Comunicado NUMOPEDE n. 01/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS -, expeça-se ofício ao NUMOPEDE, através do e-mail setorial (cgj-numopede@tjrs.jus.br), com cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa
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