EXEQUENTE | : ANDERSON RODRIGO BRUSTOLIN |
ADVOGADO(A) | : THAYRA CANTO GHELLER (OAB RS099305) |
ADVOGADO(A) | : BRUNELA GANDINI (OAB RS095725) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ CARLOS MICHEL (OAB RS107389) |
DESPACHO/DECISÃO
A nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que atendidos os seguintes pressupostos:
1) tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito;
2) existam indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Ademais, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. Nº 1.788.950 e no REsp. Nº 1.782.418, ambos de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, entendeu que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Dito isso, embora já tentados exaustivamente os meios tradicionais para a satisfação do débito, entendo não haver, no caso em tela, a utilização por parte dos executados de subterfúgios para esconder o seu patrimônio, mas sim de evidente ausência de bens e recursos capazes de satisfazer a dívida. Logo, INDEFIRO o pedido de restrição de CNH.
Dessa forma, fica agendada a intimação eletrônica da parte exequente para, derradeiramente, no prazo de 30 dias, realizar a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, podendo a autora reativá-lo mediante a indicação de um bem específico.