EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU |
ADVOGADO(A) | : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) |
ADVOGADO(A) | : JONY STÜLP (OAB SC013375) |
ADVOGADO(A) | : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) |
DESPACHO/DECISÃO
Inexistindo bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1° do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Decorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos, observando-se o prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil), possibilitado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente do arquivamento, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
Lance-se a suspensão por decisão judicial.