Processo nº 50040872720208210009

Número do Processo: 5004087-27.2020.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004087-27.2020.8.21.0009/RS
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
    ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
    ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
    ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
    ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)
    ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)

    DESPACHO/DECISÃO

     Inexistindo bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1° do  Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.

    Decorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos, observando-se o prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil), possibilitado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    Transcorrido o prazo prescricional intercorrente do arquivamento, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.

    Lance-se a suspensão por decisão judicial.

     


     

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