REQUERENTE | : LUIZ CARLESSI |
ADVOGADO(A) | : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB RS099209) |
ADVOGADO(A) | : LUIS CARLOS DA SILVA (OAB RS078627) |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB RS103622) |
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
1. Cientificação do pagamento
Por este ato informa-se a juntada do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s) realizado(s) no BANCO DO BRASIL S.A. ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme indicação do próprio demonstrativo (verificar referência ao banco depositário e data da disponibilização do saque no próprio documento).
2. Recebimento dos valores por atendimento presencial no banco (apenas para depósitos SEM BLOQUEIO)
Optando o beneficiário do depósito pelo atendimento presencial, o que certamente trará maior celeridade no recebimento, tanto em face da grande quantidade de pedidos de transferência como em razão dos prazos processuais do sistema e-Proc, deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento, munido de CPF, RG e comprovante de endereço, para promover o levantamento da(s) importância(s) depositada(s), ciente de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para dizer sobre a satisfação de seu crédito, bem como do efetivo cumprimento, pela parte devedora, do determinado em sentença.
3. Possibilidade de transferência bancária
A liberação dos valores poderá ser realizada mediante transferência bancária por meio de TED automático, desde que haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
A ferramenta está disponível na área de "Ações" na capa do processo, conforme indicativo abaixo:
4. Cientifica-se que não será admitida a transferência do valor do crédito da parte autora à conta de seu procurador por não se enquadrar a hipótese nos termos do disposto no art. 1º da já referida Portaria Conjunta nº 11/2020.
5. Cumpre esclarecer que eventual pedido de validação da procuração para os fins previstos no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, importará na necessária apresentação da procuração original perante o juízo para fins de conferência. Após o levantamento dos valores deverá ser apresentado recibo ou comprovante do repasse do valor principal à conta da parte autora, o qual deverá discriminar o valor efetivamente alcançado ao autor (não servirá, portanto, recibo genérico referindo o recebimento do depósito realizado nos autos), sob pena de intimação para prestação de contas acompanhada de justificativa. O prazo para elaboração da certidão é de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da procuração original na secretaria (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).