Roberto Carlos De Medeiros x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5004071-98.2025.8.21.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004071-98.2025.8.21.0041/RS
    AUTOR: ROBERTO CARLOS DE MEDEIROS
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

    Para fins de saneamento da lide, faz-se necessário esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, incide, na hipótese, a previsão do art. 6º, VIII, do CDC.

    A norma em exame impõe a inversão do ônus da prova quando estiver presente a verossimilhança e/ou a hipossuficiência. Saliento que não se trata de uma faculdade do juiz, mas sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.

    Assim, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, determino a inversão do ônus da prova.

    2. DAS PROVAS:

    2.1. Intimem-se as partes para indicarem que provas pretendem produzir, em 15 dias, especificando e justificando a pertinência.

    Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima, sob pena de preclusão) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta.

    Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.

    2.2. Determinações aos envolvidos no processo, inclusive o cartório:

    Nos termos do artigo 450 do CPC, o rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.

    As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

    Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do CPC/2015).

    Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).

    Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e e-mails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual.

     

     


     

  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004071-98.2025.8.21.0041/RS
    RELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA
    AUTOR: ROBERTO CARLOS DE MEDEIROS
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 12 - 17/06/2025 - PROCURAÇÃO

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