Mara Loeci Rodrigues x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5004041-65.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004041-65.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: MARA LOECI RODRIGUES
    ADVOGADO(A): GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662)
    ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
    EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, havendo o adimplemento do débito pelo devedor, satisfeita, assim, a obrigação, a teor do que dispõe art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 925 do CPC.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004041-65.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: MARA LOECI RODRIGUES
    ADVOGADO(A): GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662)
    ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
    EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A)

    DESPACHO/DECISÃO

    Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud, até o limite do valor indicado pela parte credora.

    Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada (evento 14, SISBAJUD1), sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte devedora, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.

    Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora ou a satisfação do crédito à parte credora, com a devida correção monetária e juros. 

    Eventual necessidade de liberação dos valores à parte devedora será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. 

    Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.

    Dil. legais.

     


     

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