EXEQUENTE | : MARA LOECI RODRIGUES |
ADVOGADO(A) | : GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) |
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud, até o limite do valor indicado pela parte credora.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada (evento 14, SISBAJUD1), sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte devedora, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora ou a satisfação do crédito à parte credora, com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores à parte devedora será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Dil. legais.