Jorge De Sa Barboza x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 5003937-32.2022.8.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5003937-32.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DE SA BARBOZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por ITAU UNIBANCO SA (ID44241737), sustentando, em síntese, que houve omissão no ato judicial ID 42837545, a quanto ao ressarcimento e restituição dos valores referente ao empréstimo. Por outro lado, instado a se manifestar, o Embargado no Id67958349, sustenta que não recebeu qualquer valor referente ao contrato discutido nos autos. Relatados, decido. Estabelece o art. 1.022do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso, tenho que os embargos merecem parcial provimento. Explico. Decerto, em que pese o Magistrado que me antecedeu ter fundamentado na sentença quanto ao ressarcimento e restituição dos valores referente ao empréstimo eventualmente disponibilizado na conta bancária do Autor, de fato a sentença foi omissa quanto ao valor a ser restituído. Sob esse viés, verifico que consta do extrato bancário da conta do autor (ID13480608), que foi disponibilizado pela Ré a quantia de R$13.030,00 (treze mil e trinta reais). No entanto, do referido valor restou tão somente a quantia de 3.276,18 (três mil duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), tendo em vista as retiradas efetuadas no importe total de R$9.460,92 (nove mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), todas no mesmo dia 07/03/2022. Com efeito, tenho que a parte autora deverá restituir a ré tão somente a quantia de 3.569,08 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), valor este equivalente a diferença entre o valor disponibilizado (R$13.030,00) e os valores retirados por fraudadores (R$ 5.600,00 + R$ 2.000,00 +R$ 300,00 + R$ 1.000,00 + R$ 500,00 + R$ 60,92 = R$ 9.460,92), qual seja: R$13.030,00 - R$ 9.460,92 = R$3.569,08. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial da quantia depositada judicialmente pelo Autor no ID15823878, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), em prol da parte Ré. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor remanescente no importe de R$ 569,08 (quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos). Autorizo de antemão a expedição de Alvará Judicial em prol da parte Ré. Isto posto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento nos termos da fundamentação acima descrita. Este pronunciamento integra a sentença ID42837545. Intime-se e diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
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