Processo nº 50038156920188210052

Número do Processo: 5003815-69.2018.8.21.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003815-69.2018.8.21.0052/RS
    EXEQUENTE: ECS COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI
    ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    1. Do SISBAJUD

    Havendo pendência de saldo devedor, defiro o pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias (máximo disponível em sistema), em face da parte devedora.

    Para tanto, fica intimado o credor a anexar o cálculo atualizado do débito exequendo.

    Com a juntada, remetam-se os autos à URCAJUD para diligências.

    De acordo com a resposta do sistema disponibilizado ao TJRS, proceda-se nos seguintes termos:

    a. Se localizados valores:

    Uma vez bloqueados os valores, fica determinado que o servidor autorizado proceda à transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, em caso de impenhorabilidade, conforme previsto no § 3º do art. 854, CPC.

    Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.

    Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se o prazo para insurgir-se quanto a esta.

    Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica, desde já, convertida em penhora, iniciando o prazo para embargos/impugnação, conforme advertência supra.

    Havendo procurador constituído, intime-se pelo sistema. Se a parte executada não possuir advogado ou for patrocinada pela DPE ou Núcleo de Prática Jurídica, intime-se pessoalmente nos termos supra.

    b. Se localizados valores irrisórios:

    Se constritos valores até o total de R$ 50,00 (cinquenta reais), determino o imediato desbloqueio via SISBAJUD, visto que se trata de monta irrisória.

    Proceda-se, pois, no Sistema, à liberação de qualquer bloqueio que seja inferior ao valor supramencionado.

    Ainda, intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora ou dizer quanto ao prosseguimento no prazo de 15 dias.

    c. Se não localizados valores:

    Lançado o bloqueio pelo sistema SisbaJud e não encontrados valores em contas da(s) parte(s) executada(s), deverá a parte credora ser intimada para dizer quanto ao prosseguimento, podendo indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias.

    d. Se não existente vínculo com Instituições Financeiras:

    Registrado o bloqueio pelo sistema Sisbajud e apontado que o CPF/CNPJ do(s) executado(s) não foi encaminhando às instituições financeiras por inexistência de relacionamento, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para que diga especificamente sobre o prosseguimento.
     

    2. Do INFOJUD

    Ainda, defiro o pleito de consulta pelo Sistema Infojud, nos termos requeridos no evento 152 (DOI e DIR). Remeto, pois, os autos à URCAJUD para pesquisa no sistema correlato.

    Sendo positiva a busca, decreto o sigilo dos autos para preservação dos  dados fiscais.

    Do resultado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 dias, a fim de que siga sobre o prosseguimento.
     

    3. Do RENAJUD

    Consulte-se o Sistema RENAJUD acerca de bens em nome da parte  devedora.

    Efetivada a consulta, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.

    Havendo bens localizados e existente interesse da parte na(s) penhora(s), deverá anexar o(s) prontuário(s) atualizado(s) do(s) veículo(s), atribuir valor(es) a este(s) e apresentar a memória do saldo devedor para fins de análise judicial.
     

    4. Do SERASAJUD

    Defiro a inclusão da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito através do Sistema SERASAJUD.

    Efetivada a diligência, intime-se a parte exequente para que confira andamento no prazo de 15 dias.
     

    5. Do CNIB

    Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a Central Nacional da Indisponibilidade de Bens “tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.

    A aludida ferramenta, ao que se percebe, tem por objetivo tornar célere e efetiva a prestação jurisdicional.

    Na mesma esteira, aliás, os seguintes precedentes do TJRS:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS A DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. As ferramentas à disposição do Poder Judiciário para localizar patrimônio das devedoras devem ser utilizadas, pois efetivas ao ponto de se disponibilizar uma rápida prestação jurisdicional, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Com esse fim, autorizo o uso do Sistemas CNIB. Recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70083804286, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-02-2020)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CPF DA PARTE AGRAVADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA MAIS BRANDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50268367520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-02-2024)

    Ressalto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferida a consulta ao sistema CNIB, bem como destaco que o presente feito tramita sem resultado útil por longos anos.

    Em face do exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos do executado pelo CNIB.

    Descabida, contudo, a indisponibilidade de bens dos sócios, sendo que eventual pretensão de redirecionamento da execução deverá ocorrer por meio do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do CPC.

    Quanto à pesquisa do acervo patrimonial, ademais, registro que na unidade não há acesso para o cumprimento, razão pela qual inviável a busca.

    Determino a anotação da indisponibilidade dos bens porventura localizados em nome dos executados à CNIB.

    Lançada a restrição, intimem-se, devendo o credor, no prazo de 15 dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito.
     

    6. Do SREI

    Entende a Corte Estadual Gaúcha que a pesquisa pelo SREI independe do prévio esgotamento das diligências pelo credor:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SREI. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. I. A CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, RENAJUD E INFOJUD, COM O FITO DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE CONTRÁRIA, PRESCINDE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL, JÁ QUE VISA A IMPRIMIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. II. NÃO OBSTANTE, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PELA PARTE AUTORA, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. III. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS EM QUESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52488902220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 08-12-2022)

    Em face do exposto, defiro a pesquisa de bens imóveis em nome da parte devedora pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

    Com o resultado das buscas, intimem-se, devendo o credor, no prazo de 15 dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito.
     

    7. Da Expedição de Ofícios

    Oficie-se conforme postulado nos itens I, J e K do evento 152.

    Diligências necessárias.