Tanielle Saldanha Valim x Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada

Número do Processo: 5003775-82.2025.8.21.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003775-82.2025.8.21.0039/RS
    AUTOR: TANIELLE SALDANHA VALIM
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
    RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
    ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.

    1) Das preliminares 

    1.1) Das ações múltiplas promovidas pelo(a) patrono(a) da parte autora, conduta do(a) patrono(a) da parte adversa

    Quanto às diligências postuladas em contestação para apuração de conduta do patrono que representa a parte adversa, tenho que não dizem respeito à solução do presente processo.

    Assim, pretendendo a parte Ré instaurar investigação sobre infrações penais e administrativas e a prática de captação de clientes, deverá reclamar nas esferas competentes, e não nos presentes autos, razão por que, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, afasto a irresignação da parte contestante.

    1.2) Da falta de interesse processual, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, carência da ação

    Analisando-se as preliminares arguidas na contestação, não há se falar em carência de ação. Isso porque o processo civil brasileiro é iluminado e orientado pela teoria da asserção. Nesse sentido, tomam-se como verossimilhantes os dados lançados na inicial, cujas condições da ação são aferíveis em abstrato com o exame da petição inicial.

    O interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente, sendo que a eventual ausência de prova e o direito à revisão do contrato, sua nulidade, bem como a falta de iniciativa para iniciar o processo em tempo razoável, são matérias correlatas ao mérito, a serem oportunamente enfrentadas.

    Assim, rejeito a preliminar em foco.

    1.3) Da impugnação à justiça gratuita 

    Mantenho o benefício de gratuidade da justiça deferido à demandante, dada a comprovação de que o percebimento de renda mensal pela autora se enquadra no parâmetro estabelecido no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, equivalente ao somatório de 5 (cinco) salários mínimos.

    Observo, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota entendimento de que eventual percebimento de renda mensal superior a cinco salários mínimos não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sobretudo ao se analisar o total de descontos obrigatórios incidentes sobre os rendimentos do requerente. Verifiquem-se os julgados abaixo colacionados:

    (...) A PAR DISSO, EMBORA O RECORRENTE PERCEBA RENDA MENSAL BRUTA POUCO SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR QUE É UTILIZADO COMO PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONFORME O ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -, NÃO SE CONSTATA QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE BOA PARTE DA RENDA É DO AGRAVANTE COMPROMETIDA COM O PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA, DESCONTOS DOS QUAIS NÃO PODE SE DESVINCULAR, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, QUE TAMBÉM SÃO DESCONTADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento, Nº 50881161820228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 07-06-2022) (grifou-se)

    "APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não obstante a apelante aufira renda bruta de R$ 7.035,46, de acordo com o último demonstrativo de renda juntado, referente a março p.p., recebe o valor líquido de R$ 4.182,71, após descontos com contribuição mensal ao FUNPRESP, empréstimo do Banco do Brasil, previdência social e imposto de renda. O critério estabelecido pelo enunciado 49 do CETJRS é somente para conceder de plano o benefício, nada impedindo que, diante do exame mais detalhado do caso, venha a ser deferida a gratuidade, mesmo quando quem postula desfruta de renda bruta superior a 5 salários mínimos. O fato de a apelante haver reconhecido a procedência do pedido não autoriza a divisão do encargo sucumbencial. Inteligência do art. 90 do CPC. Destarte, a apelante deve arcar com o pagamento da integralidade das custas e honorários em favor do FADEP. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME."(Apelação Cível, Nº 70074618224, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-09-2017)(grifou-se).

    No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo.

    A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall"Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei]

     Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. 

    1.4) Demais preliminares arguidas serão apreciadas por ocasião da sentença.


    2) No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.

    Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC. 

    Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. 

    Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência.

    No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido.

    Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.

    Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO).

    Diligências legais.

     


    1. CPC. "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º"."Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

     

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