Erico Luiz Santos Mendes x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5003686-55.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003686-55.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: ERICO LUIZ SANTOS MENDES
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    DESPACHO/DECISÃO

    Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.

    1. Indefiro o pedido de sobrestamento veiculado no evento 14, CONT1, uma vez que o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça somente prevê hipóteses de suspensão em caso de interposição de recurso especial:

    O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).

    Não é a hipótese dos autos, razão pela qual se impõe o prosseguimento.

    2. Para além disso, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o julgamento do Resp nº 2021665 / MS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.198, que tratava da chamada "advocacia predatória".

    Proclamou-se, na ocasião, o seguinte julgamento:

    Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

    No caso dos autos, todavia, não evidencio, a priori, elementos que configurem litigância abusiva, sobretudo porque o instrumento de mandato carreado ao evento 1, PROC2 contempla os requisitos previstos no art. 105 do CPC.

    3. Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento.

    Intimem-se.

     


     

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