AUTOR | : ERICO LUIZ SANTOS MENDES |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) |
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Indefiro o pedido de sobrestamento veiculado no evento 14, CONT1, uma vez que o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça somente prevê hipóteses de suspensão em caso de interposição de recurso especial:
O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Não é a hipótese dos autos, razão pela qual se impõe o prosseguimento.
2. Para além disso, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o julgamento do Resp nº 2021665 / MS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.198, que tratava da chamada "advocacia predatória".
Proclamou-se, na ocasião, o seguinte julgamento:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, todavia, não evidencio, a priori, elementos que configurem litigância abusiva, sobretudo porque o instrumento de mandato carreado ao evento 1, PROC2 contempla os requisitos previstos no art. 105 do CPC.
3. Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento.
Intimem-se.