EXEQUENTE | : LAURA DA SILVA KULKAMP |
ADVOGADO(A) | : CLEBER MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL BAGGIO CEOLIN |
ATO ORDINATÓRIO
Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), FICA a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar comprovante de residência em nome próprio. Caso resida em imóvel em que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro, deverá apresentar declaração idônea firmada pelo proprietário (titular da conta ou da fatura) atestando que a parte autora reside naquele local. Caso esteja em nome de seu cônjuge ou companheiro, a declaração poderá ser suprida mediante a apresentação da certidão de casamento ou de união estável.