AUTOR | : TATIANE MACIEL BORGES |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) |
RÉU | : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS |
ADVOGADO(A) | : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Da carência da ação – falta de interesse processual
No mais, rejeito a prefacial de carência da ação, conforme levantada pelo réu. Importa ressaltar que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido, relativamente à sua pretensão e sempre que aquilo que se pede seja útil sob o aspecto prático, consoante dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: " (...)Artigo 5º (...)XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)".
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS COMPROVADO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE. 1. A ausência de negativa ou falta de requerimento prévio não obsta o direito da parte de acessar diretamente o Poder Judiciário, conforme garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, foi juntada documentação suficiente para a comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela apelada, apesar da ausência de juntada de boletim de ocorrência policial. O boletim de atendimento médico e hospitalar, bem como o laudo pericial demonstraram que as lesões da autora advém de acidente de trânsito. 3. Nos termos do artigo 7º da Lei n. 6.194/74 e da Súmula 257 do STJ, desimporta que o seguro obrigatório do veículo responsável pela causação do acidente de trânsito não estivesse quitado por seu proprietário, bem como que este tenha sido a vítima, para fazer jus à respectiva indenização devida. 4. Dimensionamento dos ônus sucumbenciais mantido, considerando a presença de pretensão resistida pelo apelante. 5. Honorários recursais devidos. 6. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011999120218210028, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-11-2023) -Grifei-
Nesse norte, a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual não prospera.
Da impugnação ao valor da causa
A parte ré impugna o valor atribuído à causa.
Razão não assiste à parte ré, pois, conforme previsão do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, em ação declaratória, deve corresponder à obrigação controvertida.
De tal sorte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Digam as partes, nos termos do art. 10 do CPC, em observância à dimensão do contraditório do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sobre a ocorrência de litigância de má-fé (art. 80, inc. II, do CPC), já que o resultado do julgamento poderá implicar na condenação da parte vencida nesta espécie de penalidade processual, em razão da alteração da verdade dos fatos e, logo, do descumprimento de dever de eticidade processual (art. 5º do CPC).
Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.