AUTOR | : JOSE ALVORI MACIEL DRUM |
ADVOGADO(A) | : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) |
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (evento 6, DESPADEC1), apesar de ainda não ter produzido seus efeitos naqueles autos, reconheceu a prevenção daquele Juízo para análise das demandas revisionais, cujo entendimento pela conexão aqui ratifico, mesmo que se tratem de contratos distintos, como vem aceitando a jurisprudência do TJRS:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA REUNIÃO DE PEDIDOS DE AÇÕES CONEXAS EM UMA MESMA AÇÃO. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988 DO STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a reunião de pedidos formulados em processos conexos, a fim de evitar decisões conflitantes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações distribuídas na mesma data, perante o mesmo juízo, a justificar a reunião de pedidos em uma mesma ação. III. Razões de decidir. 3. No caso concreto, as partes e a causa e pedir são exatamente as mesmas, diferindo apenas o contrato reclamado. 4. Embora de contratos distintos, há possibilidade de reunião dos processos, em observância dos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. A reunião de pedidos evita julgamentos contraditórios, promovendo uniformidade nas decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 55 e §3º e 139, inc. II.(Agravo de Instrumento, Nº 52847440920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2024)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REPUTAM-SE CONEXAS AS AÇÕES QUANDO COMUM A CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO, DEVENDO HAVER A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA SENTENÇA CONJUNTA, SALVO SE UM DOS PROCESSOS JÁ TENHA SIDO JULGADO ART. 55 DO CPC/15. NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES, SE IMPÕE A REUNIÃO DOS PROCESSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, § 3º, E 327, AMBOS DO CPC, EM CONJUNTO COM O COMUNICADO NUMOPEDE N.º 01/2022. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 52435373020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 09-12-2024)
De tal forma, determino a remessa dos autos ao Juízo prevento, com a conexão aos autos de n.º 5003663-09.2025.8.21.0009/RS. Registre-se no sistema Eproc.
Agendada a intimação eletrônica.