Processo nº 50036496520204036110
Número do Processo:
5003649-65.2020.4.03.6110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003649-65.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZF DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003649-65.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZF DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e manteve a sentença que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente exclusivamente sobre os valores pagos aos empregados da parte autora a título de bolsas de estudo de pós-graduação, além de determinar a desconstituição do crédito tributário objeto da NFLD nº 35.510.319-2 e condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. decisão, e alega que não foram integralmente enfrentados e analisados os fundamentos deduzidos na apelação e os dispositivos legais e constitucionais que regulamentam a questão controvertida dos autos. Repisa os mesmos argumentos já deduzidos em apelação e, em especial, afirma: que os valores pagos habitualmente ao empregado, a qualquer título são incorporados ao salário para fins de incidência da contribuição previdenciária; que os valores pagos a título de auxílio-educação apenas são excepcionados da hipótese de incidência caso observados os requisitos do art. 28, §9º, “t”, da Lei 8.212/91, ou seja, não pode o benefício ser superior a 5% do salário e deve contemplar apenas educação básica e profissional/técnica, esta última apenas dentro do ramo de atuação da empresa; que a bolsa de estudos que visa à educação superior (graduação e pós-graduação), paga com habitualidade e em espécie, possui natureza salarial, de forma que devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. lor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003649-65.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZF DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão no julgado embargado. Entretanto, os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: O §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, ao listar as verbas que não compõem o salário de contribuição, excepciona o auxílio-educação desde que observados alguns parâmetros, nos seguintes termos: (...) Embora o texto legal se refira expressamente apenas à “educação básica” e “educação profissional e tecnológica”, a jurisprudência consolidada do STJ entende que também são considerados abarcados pelo conceito de auxílio-educação os pagamentos relativos a cursos de idiomas, graduação e pósgraduação. Em tais casos, os valores pagos a título de bolsa de estudo não se revestem de natureza salarial, na medida em que não retribuem o trabalho prestado pelo empregado, mas configuram um investimento na sua qualificação. Trata-se, pois, de verba paga para o trabalho e não pelo trabalho, que, ademais, é concedida de maneira transitória, não se revestindo da natureza habitual necessária para sua inclusão na base de cálculo das contribuições controvertidas. Indo além, ainda que o pagamento se dê diretamente aos empregados na forma de reembolso das mensalidades do curso, frequentado pelo próprio empregado ou mesmo por seus dependentes, ainda assim não restará desconstituída a natureza indenizatória da verba. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: (...) Ademais, aponto que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se encontrava consolidado na jurisprudência pátria anteriormente ao advento da Lei nº 9.528/97, que excluiu expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006). Dessa forma, a inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovados o efetivo pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados da parte autora a título de bolsas de estudo de pós-graduação. Alega a embargante a ocorrência de omissão quanto à análise da integralidade dos fundamentos deduzidos na apelação e dos dispositivos legais e constitucionais que regulamentam a questão controvertida dos autos II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. III. Razões de decidir O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material; vícios que não restaram demonstrados no caso concreto. Os argumentos da embargante representam inconformismo com a decisão que, devidamente fundamentada, já abordou os fundamentos controvertidos, reiterando jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à incidência de contribuições sociais sobre as verbas controvertidas nos autos. Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para sanar vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste violação ao dever de fundamentação quando o acórdão encontra motivação suficiente para decidir, sem necessidade de abordar cada argumento apresentado pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal