EXEQUENTE | : BRUNA MADEIRA PEDROSO |
ADVOGADO(A) | : CLEBER MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL BAGGIO CEOLIN |
DESPACHO/DECISÃO
1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal.
2. De plano, registre-se que, acaso se trate de execução de título de crédito, o original deve ser mantido pelo advogado apresentante, que permanece responsável por sua autenticidade e guarda sem circulação, conforme art. 11, § 3º, da Lei 11.419/2006 e 425, VI, do Código de Processo Civil.
3. Cite-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague o valor do débito, com os acréscimos legais, ou nomeie bens à penhora, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, e art. 53 e seguintes da Lei n. 9.099/95, ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (art. 829 combinado com art. 831 do CPC).
Nas hipóteses previstas, cumpra-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24.
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC).
3.1. Antes de autorizar o pedido de citação por WhatsApp, determino que o cartório proceda à consulta de endereços nos sistemas disponíveis.
3.2. Encontrado endereço diverso dos diligenciados previamente, dê-se andamento, com a realização da citação no endereço localizado.
3.3. Não encontrado, fica autorizada a expedição de mandado de citação por meio do aplicativo de WhatsApp, nos termos já determinados, em atenção ao teor da Circular n. 222/2020/CGJ, tendo em vista que infrutíferas as demais tentativas de citação.
3.4. Fica a parte executada advertida que:
(a) A audiência de conciliação somente será designada após a penhora de bens para satisfação da dívida;
(b) Inexitoso o acordo, poderá o devedor oferecer embargos, escrito ou verbal, consoante autoriza o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95;
(c) Reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
4. Por fim, cabe destacar que o processo tramita sob o rito do Juizado Especial Cível e que o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 expressamente determina que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", de modo que é dever da parte interessada indicar de forma clara e objetiva os bens que devem ser penhorados e onde porventura se encontram.
Cumpra-se. Intimem-se.