AUTOR | : ANDRESSA MARTINS RAIMUNDO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) |
ADVOGADO(A) | : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Ciente da decisão do A.I. que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora.
Em se tratando-se de ação de cancelamento de registro, o valor da causa deve ser o valor do registro somado ao valor dos danos morais, nos termos do art. 292 do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
A autora informou os valores dos registros, todavia, não atribuiu valor à causa.
Assim, esclaraça-se o valor da causa.
Intimação eletrônica agendada.
Após, voltem os autos conclusos para análise da medida liminar.