Processo nº 50035525020258130687

Número do Processo: 5003552-50.2025.8.13.0687

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Citação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003552-50.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA MATEUS CPF: 040.020.776-16 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Segundo, quanto à inversão do ônus da prova pretendida, tem-se que a referida providência caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer quando, em análise ao caso concreto, for efetivamente necessária, e nos casos de comprovada hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado e verossimilhança das alegações. Consoante disposição contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como direito básico do consumidor, para que ocorra a inversão pretendida, é necessário que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, portanto, de natureza relativa e não compulsória, servindo para colocar em equilíbrio a posição das partes no conflito. Dessa feita, em análise detida, verifico que, de fato, estabeleceu-se entre as partes uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidora da requerente e de fornecedor do réu, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da requerente, sendo inegável sua hipossuficiência técnica, ao que inverto o ônus da prova. Deve a parte ré, no prazo da contestação, juntar ao presente os documentos/extratos concernentes/relacionados ao contrato, ora discutido. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Esclareço que a audiência de conciliação será designada, por este Juízo, no curso do processo, antes do saneamento, ou a qualquer momento, a pedido das partes, já que o espírito do CPC prima pela solução consensual dos conflitos pelos próprios litigantes. Cite-se o réu para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais contidas no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil, devendo ser observado, lado outro, o disposto no art. 246, §1º do CPC e s.s., sendo certo que a citação das empresas públicas e privadas será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Apresentada contestação, a autora deve ser intimada para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$ 30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$ 880,00. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003552-50.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA MATEUS CPF: 040.020.776-16 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Segundo, quanto à inversão do ônus da prova pretendida, tem-se que a referida providência caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer quando, em análise ao caso concreto, for efetivamente necessária, e nos casos de comprovada hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado e verossimilhança das alegações. Consoante disposição contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como direito básico do consumidor, para que ocorra a inversão pretendida, é necessário que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, portanto, de natureza relativa e não compulsória, servindo para colocar em equilíbrio a posição das partes no conflito. Dessa feita, em análise detida, verifico que, de fato, estabeleceu-se entre as partes uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidora da requerente e de fornecedor do réu, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da requerente, sendo inegável sua hipossuficiência técnica, ao que inverto o ônus da prova. Deve a parte ré, no prazo da contestação, juntar ao presente os documentos/extratos concernentes/relacionados ao contrato, ora discutido. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Esclareço que a audiência de conciliação será designada, por este Juízo, no curso do processo, antes do saneamento, ou a qualquer momento, a pedido das partes, já que o espírito do CPC prima pela solução consensual dos conflitos pelos próprios litigantes. Cite-se o réu para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais contidas no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil, devendo ser observado, lado outro, o disposto no art. 246, §1º do CPC e s.s., sendo certo que a citação das empresas públicas e privadas será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Apresentada contestação, a autora deve ser intimada para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$ 30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$ 880,00. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente