AUTOR | : ISRAEL DA SILVA DO AMARAL |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça atende os requisitos legais, tanto que possibilitou à parte demandada a oferta de contestação.
De igual modo, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da AJG, porquanto a alegação não vem acompanhada de documentos a comprovar que houve alteração da situação evidenciada quando do deferimento do benefício e/ou que declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos não seja verídica.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, essa se confunde com o mérito e com ele será analisada
Ademais, não é requisito para ingresso de ação judicial, o prévio requerimento na via administrativa.
Em relação ao pedido de conexão da presente ação, com as demais ações envolvendo as partes, INDEFIRO, eis que se tratam de ações envolvendo contratos distintos, e o apensamento do feito apenas tumultuaria o andamento processual.
Assim, digam as partes, em 15 dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, observando-se o disposto no art. 370 do CPC, bem como se possuem interesse em audiência de conciliação.
Ressalto que havendo interesse na produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverá ser acostado aos autos rol de testemunhas (com indicação de endereço com CEP, CPF e telefone), sob pena destas não mais serem ouvidas. Havendo interesse na produção de prova pericial, em igual prazo, deverá ser acostada indicação da especialidade do perito eventualmente a ser nomeado.
Decorrido o prazo e nada vindo aos autos ou não havendo requerimento de dilação probatória, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.