Processo nº 50033908020234036105
Número do Processo:
5003390-80.2023.4.03.6105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003390-80.2023.4.03.6105 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCINI PASSUELLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003390-80.2023.4.03.6105 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCINI PASSUELLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003390-80.2023.4.03.6105 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCINI PASSUELLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que lhe condenou a auxílio-doença e auxílio-acidente à parte autora. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença. O exame médico pericial anexado aos autos (ID 333258030), realizado por expert nomeado por este juízo, atestou que a autora apresenta sequelas de fratura na tíbia; fêmur e cotovelo, decorrente de acidente ocorrido em 01/09/2022. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, tendo indicado a data de início da doença em 22/07/2022 e a data de início da incapacidade em 01/09/2022 (data do acidente). Emerge da conclusão do laudo pericial acostado aos autos, que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, de origem traumática por agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarretaram lesão corporal ou perturbação funcional com redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia (manobrista). Foi atestado pelo I. Perito que as sequelas evidenciadas na autora são enquadráveis no Anexo III do Dec. 3.048/99 (quadro 6, situação “f” e implicam limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com a mão. Qualidade de segurado Para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade de segurado. Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral. Da análise dos dados constantes do CNIS, bem como da documentação anexada aos autos, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa PH Recursos Humanos Eireli no período de 01/04/2019 a 06/07/2020, tendo recebido parcelas de seguro-desemprego entre 14/10/2020 e 11/02/2021, conforme comprovado no ID 279914416. Desta feita, houve o cumprimento do disposto no artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, com direito ao período de graça por 24 (vinte e quatro) meses e manutenção da qualidade de segurado até 15/09/2022. Considerando que a perícia administrativa constatou a existência de incapacidade pelo período de 22/07/2022 a 15/07/2023 (fl. 01 do ID 301868966) e o indeferimento administrativo foi motivado pela ausência de qualidade de segurada – requisito que se encontrava presente conforme fundamentação acima - faz jus a autora à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.513.579-2, no referido período. Outrossim, considerando que foi atestado no laudo pericial que a autora apresenta “sequela devido a fratura em de tíbia direta fêmur direito e antebraço direito, evoluiu com alterações anatômicas e funcionais que acarretam limitações da mobilidade e dores, impondo dificuldades para o desempenho da sua função profissional, com consequente diminuição da capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total”, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB em 15/08/2023). Do dano moral Argumenta a parte autora que o indeferimento do benefício postulado gerou-lhe dano moral, pleiteando, por isso, indenização reparatória de tal dano. Os requisitos intrínsecos do dano e o dever de repará-lo encontram previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim concebidos: (...) Entendo que o indeferimento de benefício previdenciário levado a efeito pelo réu não pode ser considerado ato ilícito, já que, ao proceder à análise do mérito administrativo, o agente encontra-se jungido aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da estrita legalidade. Destarte, não faz jus a parte autora à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora, nos termos da fundamentação supra: 1) Benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.513.579-2, de 22/07/2022 a 15/07/2023; 2) Benefício de auxílio-acidente a partir de 16/07/2023. Nos termos do artigo 497 do CPC, havendo pedido expresso de concessão de tutela antecipada na inicial e ciente a parte autora dos riscos de devolução dessas verbas em casos de futura reforma da presente, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Tema 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), defiro determino ao INSS a imediata implantação do benefício, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie. Oficie-se à CEABDJ. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Por fim, em razão do quanto decidido nessa sentença, ficam afastadas as alegações das partes impugnando o laudo pericial produzido pelo expert do juízo, de modo que a interposição de embargos declaratórios com os mesmos fundamentos será tida como protelatória, a ensejar a aplicação de multa legal. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Fixo a DIP em 01/01/2025. (...)” No recurso, o INSS alega, em síntese, que a parte autora era contribuinte individual à época do acidente, o que impediria o recebimento do auxílio-acidente. A parte autora apresentou contrarrazões. A respeito da controvérsia recursal, a Lei nº 8213/91 (LBPS), em seu art. 18, § 1º, de fato não inclui o contribuinte individual como apto à concessão do auxílio-acidente. Entretanto, se no momento do acidente o requerente estiver em período de graça referente a vínculo anterior (artigo 15, II, da LBPS), o fato de ser contribuinte individual não pode ser impeditivo à percepção do benefício postulado. Entender de forma diferente acarretaria em tratamento desfavorável àqueles que se mantêm de alguma forma contribuindo para a Previdência mesmo após cessado um vínculo, premiando aqueles que cessam qualquer contribuição ao INSS. A esse respeito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA . 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. O contribuinte individual que, caso não tivesse reiniciado atividade de vinculação obrigatória com o RGPS, na data do acidente ainda estaria no período de graça na condição de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente quando preenchidos os demais requisitos (TRF-4 - AC: 50090557620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS . 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Na data do acidente o autor usufruía do “período de graça”, nos termos do Art . 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e também recolhia como contribuinte individual. 3. O contribuinte individual não figura no rol do Art . 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado. 4. No caso em análise, não há como olvidar que na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, o autor também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais, tratando-se de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão das contribuições vertidas para a Previdência Social durante o vínculo empregatício mantido de 01/03/2014 a 13/02/2017 . 5. Negar ao autor o benefício de auxílio acidente, com fundamento no Art. 18, § 1º, da Lei de Benefícios, seria ignorar a especificidade do caso, como também violaria a garantia constitucional do direito adquirido. 6 . Laudo pericial conclusivo pela existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente. 8 . Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC . 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art . 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art . 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 52736722520204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/03/2023) Nesse contexto, é possível inferir que a situação dos autos se amolda ao que preconiza o art. 15, II e ao art. 86 da LBPS, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, na qualidade de segurado empregado em período de graça. Por conseguinte, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença recorrida, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não esteja a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003390-80.2023.4.03.6105 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCINI PASSUELLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal