EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS |
ADVOGADO(A) | : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) |
ATO ORDINATÓRIO
Informo que compulsando os autos restou constatado o repasse de conduções além do necessário ao Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento negativo de mandado de citação e penhora (o que configura apenas um ato e não dois). Diante disso, o Oficial responsável pelo cumprimento foi intimado para devolução dos valores correspondentes, já tendo providenciado o respectivo depósito judicial.
Assim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência para restituição de tais valores ou, alternativamente, optar pela expedição de alvará mediante ordem de pagamento (devendo, neste caso, especificar o beneficiário) eis que a expedição de TED importa no pagamento de taxa bancária.
Por fim, consigno que não se faz possível a utilização deste valor para custeio de nova condução que eventualmente se faça necessária.