Sonia Maria Dos Santos Francisco x Banco Mercantil Do Brasil Sa
Número do Processo:
5003303-13.2024.8.13.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003303-13.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS FRANCISCO CPF: 624.263.466-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte ré, ressalto que a prova concernente ao correto deslinde da lide pode ser demonstrada apenas por documentos, tornando-se, desnecessária a oitiva de testemunhas ou mesmo a colheita de depoimento pessoal da parte autora, Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC, dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Com estas considerações, indefiro o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. No mais, considerando a complexidade da demanda, bem como a possibilidade de composição, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Informe a parte ré sobre a possibilidade de composição do litígio em acordo, observando que, na forma do art. 90, parágrafo 3º, do CPC, em caso de transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Em caso positivo, deverá apresentar a respectiva proposta, da qual terá vista a contraparte. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MAURO FRANCISCO PITTELLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora