AUTOR | : MARIO DESSBESELL |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção à Recomendação n° 18/2025 - CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de advocacia/litigância predatória e, considerando que o presente feito se encontra relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n° 6/2024 do CNJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente:
a) Comprovante de endereço atualizado em seu nome (por exemplo, conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação);
b) Declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, seu objeto e do patrono constituído nos autos; ou, alternativamente, procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade em Cartório ou assinatura digital pelo Gov.br.
Com o atendimento, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que poderá ser avaliado possível caso de litigância predatória e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, § 1°, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimação eletrônica agendada.
A ré tem domicílio eletrônico e, por isso, foi citada eletronicamente.
Contudo, não confirmou o recebimento da citação eletrônica, nem contestou.
Assim, cite-se a demandada, por carta AR, nos moldes da decisão que ordenou a sua citação.
Deve a ré, na primeira oportunidade que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil.