Processo nº 50031759520258210060

Número do Processo: 5003175-95.2025.8.21.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003175-95.2025.8.21.0060/RS
    AUTOR: MARIO DESSBESELL
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Em atenção à Recomendação n° 18/2025 - CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de advocacia/litigância predatória e, considerando que o presente feito se encontra relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n° 6/2024 do CNJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente:

    a) Comprovante de endereço atualizado em seu nome (por exemplo, conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação);

    b) Declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, seu objeto e do patrono constituído nos autos; ou, alternativamente, procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade em Cartório ou assinatura digital pelo Gov.br.

    Com o atendimento, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que poderá ser avaliado possível caso de litigância predatória e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, § 1°, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

    Intimação eletrônica agendada.


    A ré tem domicílio eletrônico e, por isso, foi citada eletronicamente. 

    Contudo, não confirmou o recebimento da citação eletrônica, nem contestou.

    Assim, cite-se a demandada, por carta AR, nos moldes da decisão que ordenou a sua citação.

    Deve a ré, na primeira oportunidade que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil.

     


     

  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003175-95.2025.8.21.0060/RS
    AUTOR: MARIO DESSBESELL
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça ao autor.

    Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).

    Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil).

    Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação.

    Sobrevindo contestação, à réplica.

    Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento.

    Agendada a intimação das partes. 

     


     

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