Lillian Cristine De Oliveira Da Fonseca x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
5003157-47.2025.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003157-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR : LILLIAN CRISTINE DE OLIVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de: (a) confirmar a decisão liminar (ev. 4) para determinar à CEF que mantenha o desbloqueio da conta da autora (agência: 3358; operação: 013; conta nº 00027402-7); (b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da lei 9.099/1995 c/c art. 1º, da lei 10.259/2001. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.