APELANTE | : ZELIO VIEIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
APELADO | : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) |
ADVOGADO(A) | : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zélio Vieira contra a decisão terminativa do evento 10, pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
Na origem, o autor discutia descontos supostamente não autorizados em seu benefício previdenciário. Seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes na origem.
Na decisão embargadas (evento 10), foi dado parcial provimento ao apelo, para reconhecer a aplicabilidade do CDC, condenar o réu a ressarcir os valores descontados de forma dobrada, e redistribuir os ônus sucumbenciais.
Nestes aclaratórios (evento 16), o apelante sustenta que a decisão é "omissa/contraditória", pois o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é irrisório.
Pede a correção desse vício.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, eles devem ser rejeitados.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a aprimorar a decisão, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nela contido.
No caso, o embargante nem sequer especifica se deseja discutir uma omissão ou uma contradição, conceitos completamente diferentes. Diz que há uma "omissão/contradição" (exatamente assim) quanto ao valor da verba honorária, que teria sido fixada em patamar irrisório.
É evidente que o embargante deseja discutir o mérito da decisão, até porque não houve nenhuma omissão (todas as matérias que deveriam ter sido abordadas na decisão efetivamente foram, inclusive os honorários) nem contradição (a conclusão daquele pronunciamento é perfeitamente compatível com seus fundamentos).
No entanto, os embargos de declaração não se prestam para esse fim. A propósito:
Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025).
E mesmo a tese de mérito dos aclaratórios não se sustenta.
Ao contrário do que alega o embargante, os honorários (que, como dito nos embargos, serão de aproximadamente R$ 165,58) são perfeitamente compatíveis com o trabalho realizado.
O caso é de massa (idêntico a uma série de outros patrocinados pelos advogados do embargante), extremamente simples, e envolveu tão somente quatro manifestações na origem (inicial, réplica, manifestação sobre o saneamento e apelação). Trata-se praticamente do volume mínimo de trabalho que um processo pode exigir de um advogado.
E também não há que se falar em considerável trabalho fora do juízo, visto que foram produzidos apenas alguns poucos documentos (extrato previdenciário, certidão do Detran, consulta IR) prontamente disponíveis à parte. Do mesmo modo, não houve tentativa de resolução administrativa da controvérsia.
Diante disso, o valor diminuto dos honorários é perfeitamente justificado. Ao contrário do afirmado nos embargos, ele efetivamente reflete "a complexidade, a responsabilidade e o tempo dedicado à causa".
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.