Zelio Vieira x A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil

Número do Processo: 5003153-19.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003153-19.2024.8.24.0018/SC
    APELANTE: ZELIO VIEIRA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU)
    ADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)
    ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de embargos de declaração opostos por Zélio Vieira contra a decisão terminativa do evento 10, pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. 

    ​Na origem, o autor discutia descontos supostamente não autorizados em seu benefício previdenciário. Seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes na origem.

    Na decisão embargadas (​evento 10​), foi dado parcial provimento ao apelo, para reconhecer a aplicabilidade do CDC, condenar o réu a ressarcir os valores descontados de forma dobrada, e redistribuir os ônus sucumbenciais.

    Nestes aclaratórios (evento 16), o apelante sustenta que a decisão é "omissa/contraditória", pois o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é irrisório.

    Pede a correção desse vício.

    Sem contrarrazões.

    É o relatório. Decido.

    Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.

    No mérito, contudo, eles devem ser rejeitados.

    Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a aprimorar a decisão, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nela contido.

    No caso, o embargante nem sequer especifica se deseja discutir uma omissão ou uma contradição, conceitos completamente diferentes. Diz que há uma "omissão/contradição" (exatamente assim) quanto ao valor da verba honorária, que teria sido fixada em patamar irrisório.

    É evidente que o embargante deseja discutir o mérito da decisão, até porque não houve nenhuma omissão (todas as matérias que deveriam ter sido abordadas na decisão efetivamente foram, inclusive os honorários) nem contradição (a conclusão daquele pronunciamento é perfeitamente compatível com seus fundamentos).

    No entanto, os embargos de declaração não se prestam para esse fim. A propósito:

    Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025).

    E mesmo a tese de mérito dos aclaratórios não se sustenta.

    Ao contrário do que alega o embargante, os honorários (que, como dito nos embargos, serão de aproximadamente R$ 165,58) são perfeitamente compatíveis com o trabalho realizado.

    O caso é de massa (idêntico a uma série de outros patrocinados pelos advogados do embargante), extremamente simples, e envolveu tão somente quatro manifestações na origem (inicial, réplica, manifestação sobre o saneamento e apelação). Trata-se praticamente do volume mínimo de trabalho que um processo pode exigir de um advogado.

    E também não há que se falar em considerável trabalho fora do juízo, visto que foram produzidos apenas alguns poucos documentos (extrato previdenciário, certidão do Detran, consulta IR) prontamente disponíveis à parte. Do mesmo modo, não houve tentativa de resolução administrativa da controvérsia.

    Diante disso, o valor diminuto dos honorários é perfeitamente justificado. Ao contrário do afirmado nos embargos, ele efetivamente reflete "a complexidade, a responsabilidade e o tempo dedicado à causa".

    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo apelante.

    Publique-se.

    Intimem-se.

    Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

     


     

  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO Nº 5003153-19.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50031531920248240018/SC)
    RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
    APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU)
    ADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)
    ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 16 - 10/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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