TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR | : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER |
RECORRIDO | : MARIA DENISE ROHDEN (REQUERENTE) |
ADVOGADO(A) | : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) |
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Bom/RS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por servidora do magistério municipal, reconhecendo o direito à indenização pela não observância do percentual mínimo legal de 1/3 da jornada semanal destinado à hora-atividade, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Bom cumpriu a exigência legal de reservar 1/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se é devida indenização pelas horas não destinadas à hora-atividade, inclusive durante o período da pandemia, quando as aulas foram ministradas de forma remota.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Federal n.º 11.738/2008 impõe, em seu art. 2º, § 4º, a obrigatoriedade de que, na composição da jornada dos profissionais do magistério, ao menos 1/3 seja destinado a atividades extraclasse, sendo tal norma de observância obrigatória pelos entes federativos.
A legislação municipal em vigor até 2022 previa percentual inferior ao legalmente exigido, evidenciando o descumprimento da norma federal.
A uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS (IUJ nº 71010287118), ainda que relativa a outros municípios, firmou o entendimento de que é cabível a indenização das horas não reservadas a hora-atividade, no valor da hora-aula, com exclusão de períodos sem atividade em sala de aula e dedução do que foi efetivamente concedido.
O recesso escolar não pode ser considerado como compensação da hora-atividade, pois se trata de período em que não há interação com os alunos.
A realização de aulas de forma remota durante a pandemia não afasta a necessidade de cumprimento da proporção legal para hora-atividade, uma vez que houve interação entre professor e educandos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Município deve observar o percentual mínimo de 1/3 da jornada de trabalho dos profissionais do magistério para hora-atividade, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.
O descumprimento desse percentual enseja o pagamento de indenização proporcional ao valor da hora-aula, deduzidos os períodos já concedidos e excluídos os intervalos sem atividades escolares.
Os períodos de recesso escolar ou a forma remota de ensino, com aulas online, durante a pandemia não afastam o dever de observância à norma federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, IUJ nº 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, Red. Daniel Henrique Dummer, j. 04.10.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de junho de 2025.