RECORRIDO | : MARISE DESPESSEL WEBLER (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL ROGERIO MARON (OAB RS105444) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER (OAB RS107715) |
ADVOGADO(A) | : ELIANA LUÍSA MARX (OAB RS135797) |
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização Nacional
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da Turma Recursal.
O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade.
Observo que a parte recorrente limitou-se a colacionar os julgados paradigmas.
Ocorre que a mera citação ou referência de ementas desacompanhadas do respectivo cotejo analítico, assim como a transcrição de trechos dos julgados, não se mostram suficientes para comprovar a divergência jurisprudencial na qual se baseia o recurso.
A ausência de comprovação de divergência leva a inadmissão do pedido de uniformização.
Ressalto que alegação de dissídio jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico dos julgados, ou seja, comparação da situação fática e da solução jurídica adotada em cada um, a fim de evidenciar, objetivamente, em que consiste a divergência; se esta, de fato, situa-se no campo da aplicação do direito material e se houve, realmente, aplicação distinta de tese jurídica a casos fáticos similares.
Nesse sentido, colaciono a didática jurisprudência da TNU acerca da adequada realização do cotejo analítico como pressuposto de admissibilidade:
"PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DISSÍDIO ENTRE TESES JURÍDICAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A TNU não possui natureza revisional, tratando-se de órgão uniformizador de decisões que, em semelhantes conjunturas fáticas, adotam teses diferentes acerca da interpretação de dispositivos de lei federal. Isto porque o pedido de uniformização constitui uma via especialíssima para compor eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação da lei federal. 2. Com efeito, deve ser comprovada a identidade fático-jurídica, ou seja, a identificação precisa da divergência jurisprudencial de sorte a demonstrar, analiticamente, tanto a efetiva semelhança - quase identidade - da base fática quanto à diferença do tratamento jurídico aportado, não sendo suficiente para tanto a mera transcrição (na íntegra ou de trechos) dos julgados confrontados. 3. Nesse contexto, a divergência deve ser ilustrada pela parte recorrente através de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigmas que apresentem similitude fático-jurídica com o caso objeto do pedido de uniformização (Questão de Ordem TNU n. 22).] 4. Ou seja: para a admissibilidade do Pedido de Uniformização, é necessário o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o aresto paradigma a fim de evidenciar as circunstâncias que assemelham os acórdãos confrontados e o alegado dissídio de teses jurídicas. 5. Cabe ao Recorrente o ônus processual de demonstrar a diversidade de interpretações para a mesma questão de fato, mediante o devido cotejo analítico. 6. O cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito material. 7. É necessária, portanto, a demonstração analítica da divergência, apta a evidenciar que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados. 8. A parte recorrente, nas razões do pedido de uniformização, restringiu-se a transcrever os julgados paradigmas, sem promover o devido cotejo analítico de teses, deixando de mostrar quais as circunstâncias de fato apreciadas e os fundamentos legais nos quais estes se basearam, limitando-se a tecer argumentos genéricos ao longo do corpo do recurso. 9. Não tendo o recorrente realizado o devido cotejo analítico dos fatos e fundamentos ensejadores da alegada divergência jurisprudencial, não há como aferir a simulitude fática e jurídica dos acórdão confrontados. 10. Pedido de uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1006989-94.2020.4.01.3312, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.)"
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, V, "c", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.