Maria Minervina Oliveira Honorato x Condominio Residencial Caninde
Número do Processo:
5002912-04.2024.8.24.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOEmbargos à Execução Nº 5002912-04.2024.8.24.0064/SC
EMBARGANTE : MARIA MINERVINA OLIVEIRA HONORATO ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL CANINDE ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, a presente demanda. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a embargante goza do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos em apenso e arquive-se com as devidas anotações.