INTERESSADO | : SÉRGIO SILVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : EDMUNDO MODAFFAR AL ALAM JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANO DETTMANN |
ADVOGADO(A) | : CAROLINE LEDESMA AL ALAM |
INTERESSADO | : CANVAS RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO |
ADVOGADO(A) | : OLYMPIO JOSE MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Da manifestação do leiloeiro no ev. 674.1
Rodrigo Szortyka, leiloeiro oficial já compromissado nos autos, requereu manifestação deste juízo quanto à aplicação da cláusula de preferência constante da proposta qualificada como stalking horse (651.3 e 651.4), especificamente quanto à possibilidade de sua superação por proposta de pagamento à vista, desde que respeitado o valor mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo que a proposta referida contemple o pagamento parcelado.
Com razão o leiloeiro ao buscar esclarecimento, a fim de viabilizar a adequada elaboração e publicação do edital de leilão judicial.
A proposta qualificada como stalking horse confere ao proponente o direito de preferência, ou seja, a possibilidade de igualar eventuais lances apresentados, preservando sua primazia na aquisição do bem, observadas as condições previamente estipuladas.
Entretanto, cumpre esclarecer que o exercício do direito de preferência não pode implicar em prejuízo à maximização do produto da alienação judicial, sobretudo quando possível o recebimento integral e imediato do valor ofertado, em comparação com pagamento parcelado.
Assim, eventual proposta para pagamento à vista que atenda ou supere o valor mínimo de R$ 120.000,00 poderá prevalecer sobre a proposta parcelada qualificada como stalking horse, desde que o proponente originário não exerça seu direito de preferência para igualar as condições, inclusive quanto à forma de pagamento.
Dessa forma, o exercício da preferência somente será possível se o proponente original igualar integralmente os termos do lance vencedor, inclusive a modalidade de pagamento (à vista ou parcelado).
Com essas considerações, autorizo a elaboração e publicação do edital de leilão, com as diretrizes acima delineadas.
Comunique-se o leiloeiro para dar prosseguimento às providências necessárias para realização do leilão na forma determinada.
2) Da arrematação do imóvel registrado sob matrícula n. 30.600 no Registro de Imóveis de Camaquã/RS
Conforme se depreende da decisão proferida no evento 558.1, foi determinado que o produto da venda do imóvel matriculado sob o n. 30.600 no Registro de Imóveis de Camaquã fosse transferido para os autos da execução n. 5000227-05.2012.8.21.0007.
Tal decisão foi confirmada, inclusive, em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos n. 5237479-45.2023.8.21.7000, sendo ratificada no ev. 592.1.
Na sequência, foi determinada a expedição da carta de arrematação (616.1), providência cumprida no evento 622.1.
Todavia, conforme informado pelo leiloeiro Rodrigo Szortyka (629.1), o registro do imóvel em nome do arrematante não pôde ser efetivado em razão das observações constantes na nota de exame n. 95/2024 do Registro de Imóveis de Camaquã (629.2).
Segundo referido documento, a matrícula n. 30.600 apresenta irregularidade registral, não podendo receber novos registros até que seja promovida a regularização da área remanescente, nos termos do art. 213, inciso II, c/c art. 225 da Lei n. 6.015/73. Isso porque, embora a matrícula refira-se originalmente à “Gleba Urbana nº 4-A, da quadra 715, com área de 13.653,00m²”, tal área foi objeto de desapropriação parcial, abrangendo 905,168m², destinada ao DNIT, conforme matrícula n. 38.907 (Av-11-30.600).
Ressalte-se, contudo, que a carta de arrematação descreveu corretamente o imóvel com área de 12.747,832m², já desconsiderada a porção desapropriada.
Além disso, o Registro de Imóveis de Camaquã/RS também apontou que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Máxima Fundo de Investimento Multimercado Petros – Crédito Privado (CNPJ n. 09.077.613/0001-00), de modo que apenas os direitos e ações da devedora CAMAQUÃ ALIMENTOS S.A. poderiam ser objeto da arrematação, os quais, todavia, estariam constritos por penhora oriunda do processo n. 007/1.12.0000001-2 (R-10-30.600).
Diante desse cenário, determinou-se a intimação do Máxima Fundo de Investimento Multimercado Petros – Crédito Privado para que se manifestasse quanto à eventual quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária (636.1).
Posteriormente, o Administrador Judicial manifestou-se no evento 651.1, esclarecendo, no item “1.2” de sua petição, que o Máxima Fundo de Investimento Multimercado Petros – Crédito Privado foi incorporado pelo CANVAS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO.
Em razão disso, nos termos da decisão proferida no evento 659.1, foi determinada a intimação do Fundo Petros Canvas, cuja manifestação aportou no evento 686.1
Conforme esclarecido, o Máxima Fundo de Investimento Multimercado Petros – Crédito Privado foi liquidado em 08/07/2015, sendo seus ativos integralmente transferidos ao Fundo de Investimento Multimercado Petros Crédito Privado (“Fundo Petros”), conforme documentos dos eventos 434 e 543.
Em 25/09/2015, o Fundo Petros passou por cisão parcial, ocasião em que o crédito garantido pela alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 30.600 foi transferido ao Fundo Petros Canvas, que se tornou seu titular (686.2).
Ainda, em cumprimento à decisão de ev. 636, o Fundo Petros Canvas informou que não houve quitação do crédito garantido pelo imóvel, o qual é objeto da Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante este Juízo (autos n. 5000227-05.2012.8.21.0007), sendo que, em 15/02/2024, tal crédito alcançava o montante de R$ 27.767.090,87, valor superior ao produto da alienação do bem (R$ 655.000,00).
Destarte, considerando que o crédito não foi satisfeito e que não houve oposição à alienação do imóvel, determino o cumprimento das r. decisões de ev. 558, 592 e 659, que deferiram a transferência do produto da alienação para os autos da execução n. 5000227- 05.2012.8.21.0007.
Ademais, em atenção à nota de exame n. 95/2024 do Registro de Imóveis de Camaquã (629.2), e a fim de viabilizar o registro do imóvel em nome do arrematante, determino a retificação da carta de arrematação expedida no ev. 622.1, a fim de que constar a alienação dos direitos e ações ao invés do imóvel em si.
Consigno, por fim, que caberá ao arrematante adotar as medidas necessárias para regularização da área do imóvel e registro da carta de arrematação.
Agendada intimação eletrônica da parte interessada.
Comunique-se o leiloeiro.
3) Do pedido formulado pelo ex-Administrador Judicial (682.1)
Não obstante o requerimento formulado na petição do ev. 682.1, verifica-se que o pedido formulado já foi objeto de análise na decisão do ev. 659.1.
Agendada intimação eletrônica da parte interessada.
4) Da manifestação do Administrador Judicial (685.1)
Ciente da manifestação do Administrador Judicial no ev. 685.1.
A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, determino:
- À serventia cartória que providencie o cumprimento das providências faltantes apontadas no item 8, "a", da petição do ev. 685.1;
- À serventia cartória para que reduza a termo a penhora dos eventos 653 e 655, conforme apontado no item 8, "e", da petição do ev. 685.1;
- Agendada intimação eletrônica dos credores JORGE ANDRÉ KALICKI e VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da sua representação processual, a fim de viabilizar o adequado cadastramento nos autos, bem como para que se manifestem acerca do item “6” da petição do ev. 685.1.
5) Da proposta de honorários da perícia contábil
Por fim, da proposta de remuneração apresentada por PAGINI CONSULTORES LTDA para a execução do exame da escrituração contábil da falida (700.1), ouça-se o Administrador Judicial.
Agendada intimação eletrônica.
Com a manifestação, voltem conclusos para decisão.
Diligências legais.