Maria Celina De Oliveira Fernandes x Carla Betini e outros
Número do Processo:
5002770-29.2024.8.08.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Marataízes - Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Marataízes - Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002770-29.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CELINA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARLA BETINI, ERONILDO DIAS SANTANNA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ALVES FEITOSA NETO - RJ156871 DESPACHO 1. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o decurso do prazo, certifique-se. 4. Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento. Diligencie-se. Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito