AUTOR | : VALMIR JUAREZ FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
RÉU | : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados em petições anteriores, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão apontar sobre quais fatos residem os pontos controvertidos que pretendem produzir a prova (art. 370, parágrafo único e art. 374 do CPC) e arrolar até três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho e número do telefone e e-mail), sob pena de preclusão.
Pretendendo a parte o depoimento pessoal da parte contrária, deverão requerer expressamente, para fins de intimação pessoal, conforme art. 385, § 1º do CPC.
No caso de requerimento de prova pericial, deverão esclarecer a especialidade pretendida e anexar os quesitos, sob pena de preclusão.
Incumbe às partes, ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já juntados, verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).