AUTOR | : ILE TEREZINHA ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos.
Priorize-se a tramitação do feito, em atendimento ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se à identificação do processo.
II. Considerando o expresso desinteresse da parte autora em participar de sessão prévia de conciliação ou de mediação, o qual, de acordo com a regra da experiência baseada no que ordinariamente ocorre, inviabiliza a autocomposição, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação.
Em havendo necessidade, autorizo o Oficial de Justiça a utilizar os meios eletrônicos, cabendo a ele decidir, inclusive, pela busca da parte ré fora do horário comercial, nos termos do artigo 212, caput, §2º, do Códex.
III. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, à réplica.
IV. Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, desde já, sinalizo que, apesar das regras protetivas da Lei 8.078/90, é essencial que o consumidor demonstre minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
V. Após, intimem-se os litigantes para que, em 10 (dez) dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidos de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide.
No caso de interesse na produção de prova oral, deverão as partes, desde já, acostar aos autos o rol de testemunhas, do qual conste a qualificação completa delas, especialmente o nome e o sobrenome, o número do CPF e o endereço atualizado com CEP, a fim de viabilizar, inclusive, o competente e necessário cadastramento no sistema. Ainda, ficam cientes de que o comparecimento para o ato deverá se dar independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco que o pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado.
VI. Nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Diligências legais.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.