Processo nº 50026827720248240058

Número do Processo: 5002682-77.2024.8.24.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI

    Processo sigiloso


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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI

    Processo sigiloso


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  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002682-77.2024.8.24.0058/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078213879 JUIZ DO PROCESSO: PAULA FABBRIS PEREIRA - Juiz(a) de Direito  JURADOS(a): 1- Carlos José Fedalto2- Basileu Maia3- Luis Miguel Machado Gorniack4- Kaliny Nogueira Prestes de Souza5- Luciano Iório Stefanes6- Osvaldir Scholze7- Alice Wackerhage8- Laercio Rudolfo Bertram9- Maria Luiza Nogueira dos Santos10- Amelia Nossol Dias11- Luã Rain Bertoli Pacheco12- Isabel Cristina Zattar Mancinelli13- Cleberson Massaneiro14- Klaus Egon Mielker15- Odilia Santina Moraes Cordeiro16- Vilmara Aparecida Derenievicz17-  Erico Bileski18- Samanta Margarete da Costa19-  Olair Mateus Spanamberg Coppeti20-  Zurita Maria Pacheco Ruckl21-  Alfredo Pczieczek 1- Aaron Fernando de Paula22-  Alexandro Scherer23-  Eliane Perpetua Borges24-  Bruna Marielli Nepomuceno Cavicchion25- Debrandio de Freitas SUPLENTES: 1- Aaron Fernando de Paula 2- Juliana Emilia Zaczeski dos Santos 3- Elena Gorniak 4- Kleison Tales Petters 5- Olindina Bonett Gomes de Andrade PRAZO DO EDITAL: 15 dias Julgamento: Tribunal do Júri. Local: Sala do tribunal do Júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 18/07/2025 09:00:00. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados, em especial as pessoas acima identificadas, jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri descrita na parte superior deste edital, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADOS para comparecer no local, data e horário fixados, a fim de tomar parte da aludida sessão, sob pena de multa a ser imposta de conformidade com a legislação vigente. Cientes de que a função do jurado é prestada conforme disposto nos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I  o Presidente da República e os Ministros de Estado; II  os Governadores e seus respectivos Secretários; III  os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV  os Prefeitos Municipais; V  os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI  os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII  as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII  os militares em serviço ativo; IX  os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X  aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.  Você sabe o que é o Tribunal do Júri e quais os deveres e direitos de um jurado?Maiores informações a respeito do Tribunal do Júri e das funções de jurado podem ser obtidas nos links abaixo descritos:1) Canal do CNJ no youtube:https://www.youtube.com/user/cnj/search?query=jurados; 2) Programa Jurado Voluntário da CGJ/SC: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/jurado-voluntário 3) Cartilha do Jurado:https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tribunal+do+Juri+-+Cartilha+do+Jurado/57bc982b-6f14-4575-8d77-e1384e137ffc E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.    
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI

    Processo sigiloso


    Para visualização do documento, consulte os autos digitais

  5. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI

    Processo sigiloso


    Para visualização do documento, consulte os autos digitais

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