AUTOR | : SIMONE SILVA DE LIMA |
ADVOGADO(A) | : GABRIELA SCHROEDER (OAB SC037546) |
ADVOGADO(A) | : SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB SC013356) |
RÉU | : GOL LINHAS AEREAS S.A. |
PROPOSTA DE SENTENÇA
Muito embora esteja dispensada a elaboração do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, entendo ser conveniente registrar que trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada SIMONE SILVA DE LIMA em face GOL LINHAS AEREAS S.A., postulando o pagamento por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com pedido de danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais). Por sua vez, em Contestação, a Ré GOL LINHAS AEREAS S.A. alega problemas técnicos e necessidade de manutenção na aeronave. Alega ainda a inexistência de provas dos danos sofridos, requerendo a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
Sem Preliminares
Passo a Fundamentar
Cabe destacar que a questão será tratada sob o prisma das normas de regimento das relações de consumo, regulamentada pela Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor - CDC, no qual permite a inversão do ônus da prova, haja vista a real impossibilidade de ser a prova produzida pelo Autor, estando, por conseguinte, a empresa Ré em melhores condições de realizá-la.
Entretanto, o referido artigo não exime a parte autora de comprovar nos autos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, mesmo que minimamente, nos termos do inciso I do Art. 373 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil – CPC.
No caso em comento, alega a parte Autora que contratou viagem de transporte junto a empresa Ré GOL LINHAS AEREAS S.A, com saída dia 26/10/2024 às 04h30min da cidade de Maceió/AL e chegada em São Paulo/SP, com conexão com voo até a cidade de Passo Fundo/RS com saída às 08h55min e chegada às 10h35min.
Aduz que o voo de Maceió/AL atrasou e teve seu segundo voo de São Paulo/SP, com destino à Passo Fundo/RS, perdido. Alega ainda que embarcou em São Paulo/SP no mesmo dia às 17h25min, com chegada prevista em Chapecó/SC às 19h00min, aproximadamente.
Por fim, alega que teve seu trajeto até Carazinho/RS feito por motorista contratado, o qual pagou o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Alega falha na prestação de serviços, perda do tempo útil, requerendo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em Contestação, a Ré GOL LINHAS AEREAS S.A. alega ausência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços mediante a assistência efetivamente prestada com reacomodação em novos voos. Alega ainda o descabimento de danos morais que justifiquem a reparação pleiteada, e qualquer evidência de verossimilhança nas alegações no pedido de danos materiais, como também, em caso de eventual indenização, que seja arbitrada com moderação e razoabilidade.
Realizada Audiência de Tentativa de Conciliação, Evento 14-TERMOAUD1 em 13/05/2025, esta restou inexitosa. Quanto a audiência de Instrução e oitiva de testemunhas, as partes Autoras declinaram nesse sentido, sendo já costado aos autos a Contestação, aberto prazo para manifestação, autos encaminhados para parecer.
Entendo que a alteração do voo de saída de Maceió/AL para São Paulo/SP na mesma data, não ocorreu maiores transtornos, sendo que entre o embarque e chegada ocasionou a perda da conexão com destino à cidade de Passo Fundo/RS.
Considerando que, a parte Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, art. 373, I do CPC, quanto ao atraso do voo mesmo esse ocorrendo por problemas técnicos, caso apto a romper o nexo causal, e eles foram confirmados pela empresa Ré, entendo por devido a indenização por danos morais.
Desse modo, caracterizado o dano moral in re ipsa e devida a indenização, nos parâmetros de decisões do Tribunal de Justiça/RS.
Entendimento da Quarta Turma Recursal Cível do TJ/RS:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CHEGADA AO DESTINO COM 08 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50294048320238210021, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 06-09-2024) (grifado)
Portanto, pelo livre convencimento e pelas provas trazidas à baila, em juízo de cognição exauriente, e para fins de julgamento, entendo pela condenação da empresa Ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO
Diante do Exposto, com base na documentação que instrui o feito, e pelas razões aqui apresentadas, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido ajuizado por SIMONE SILVA DE LIMA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da empresa GOL LINHAS AEREAS S.A., com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, do CPC/2015, para condenar da empresa Ré ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) desde a data de seu desembolso, pelos danos materiais comprovados e o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, sendo que os valores devidos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, a serem calculados pela taxa SELIC, consoante artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários em face do disposto nos Artigos 54 caput e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Remeta-se o presente parecer para apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor de Direito para fins de homologação judicial, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95
Acolhida e homologada a presente proposta de julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carazinho/RS, 11 de junho de 2025.
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José Valmir Rosa Da Silveira – Juiz Leigo
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.