EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU |
ADVOGADO(A) | : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) |
ADVOGADO(A) | : JONY STÜLP (OAB SC013375) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) |
ADVOGADO(A) | : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) |
EXECUTADO | : PAULO CESAR CORREIA DE NEGREIRO |
ADVOGADO(A) | : Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191) |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, aduzindo o executado PAULO CESAR CORREIA DE NEGREIRO que tal quantia é impenhorável, pois tal valor estaria depositado em conta poupança, além de ser inferior a 40 salários mínimos.
A respeito da alegação atinente à origem do valor (depositado em conta poupança), os documentos constantes em evento 130, EXTRBANC2demonstram suficientemente que foram constritos valores depositados em conta-poupança, conforme foto abaixo:
|
|
Portanto, provada a constrição de valores em conta-poupança em que armazenados valores inferiores a 40 salários mínimos, está provada a impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Com esses fundamentos, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos, no valor de R$ 1.677,57 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), no evento 115, SISBAJUD1.
Preclusa esta decisão, liberem-se os valores se ainda possível. Caso não, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Agendada a intimação eletrônica.