Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Itaipu - Sicoob Creditaipu x Paulo Cesar Correia De Negreiro

Número do Processo: 5002462-55.2020.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002462-55.2020.8.21.0009/RS
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
    ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
    ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)
    ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
    ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)
    ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
    EXECUTADO: PAULO CESAR CORREIA DE NEGREIRO
    ADVOGADO(A): Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191)
    ADVOGADO(A): LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, aduzindo o executado PAULO CESAR CORREIA DE NEGREIRO que tal quantia é impenhorável, pois tal valor estaria depositado em conta poupança, além de ser inferior a 40 salários mínimos.

    A respeito da alegação atinente à origem do valor (depositado em conta poupança), os documentos constantes em evento 130, EXTRBANC2demonstram suficientemente que foram constritos valores depositados em conta-poupança, conforme foto abaixo:

                

                                      

    Portanto, provada a constrição de valores em conta-poupança em que armazenados valores inferiores a 40 salários mínimos, está provada a impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.

    Com esses fundamentos, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos, no valor de R$ 1.677,57  (um mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), no evento 115, SISBAJUD1.

    Preclusa esta decisão, liberem-se os valores se ainda possível. Caso não, expeça-se alvará em favor da parte executada.

    Agendada a intimação eletrônica.