Processo nº 50024576720198210009

Número do Processo: 5002457-67.2019.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002457-67.2019.8.21.0009/RS
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
    ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
    ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
    ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)
    ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
    ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Homologo o acordo noticiado no evento n. 51 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, tornando-o título executivo judicial (artigo 515, III, do Código de Processo Civil).

    Suspendo o feito como requerido no acordo, até 10/01/2023, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil1, determinando o arquivamento administrativo, diante do lapso temporal ajustado para pagamento do débito, sendo possibilitado à parte o prosseguimento mediante simples petição.

    Decorrido o prazo sem manifestação das partes venham conclusos para extinção pelo pagamento.

    Custas processuais remanescentes pela parte executada, conforme ajustado entre as partes, salientando-se que não há causa de isenção dessa obrigação in casu.

    Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se até a data final de suspensão.

     


    1. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

     

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