Flavio Luis Machado Correa x R. R. Vieira Representacao e outros
Número do Processo:
5002449-13.2016.8.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002449-13.2016.8.21.0004/RS RÉU: R. R. VIEIRA REPRESENTACAO SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação às rés Canopus Administradora de Consórcios Ltda e Rafaini Representações Comerciais Ltda ME em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva; Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO LUIS MACHADO CORREA contra R.R. VIEIRA REPRESENTAÇÃO para o fim de: a) RESCINDIR a negociação realizada entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde o desembolso? - 18/01/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 20), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação - 08/08/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 45)?, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 quando incidirão as regras do art. 406, §1º, do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da publicação da sentença, consoante Súmula 362, STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ato ilícito (Súmula 43, do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 quando incidirão as regras do art. 406, §1º, do Código Civil.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002449-13.2016.8.21.0004/RS
AUTOR : FLAVIO LUIS MACHADO CORREA ADVOGADO(A) : CARLA RAQUEL CORREIA MARTINS (OAB RS050575) RÉU : CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação às rés Canopus Administradora de Consórcios Ltda e Rafaini Representações Comerciais Ltda ME em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva; Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO LUIS MACHADO CORREA contra R.R. VIEIRA REPRESENTAÇÃO para o fim de: a) RESCINDIR a negociação realizada entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde o desembolso? - 18/01/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 20), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação - 08/08/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 45)?, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 quando incidirão as regras do art. 406, §1º, do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da publicação da sentença, consoante Súmula 362, STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ato ilícito (Súmula 43, do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 quando incidirão as regras do art. 406, §1º, do Código Civil.